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Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de fêmeas bovinas específicas.
RESOLUCAO N. 001295
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de fêmeas bovinas das raças Holandesa, Jersey, Pardo
Suíço e Guernsey, classificadas nos itens 01.02.01.01 e 01.02.01.02
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), realizadas de acordo
com as exigências de ordem sanitária, zootécnica e de fertilidade
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
II - A redução de alíquota de que trata o item I será
aplicada às importações realizadas ao amparo de guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
(CACEX) e submetidas a despacho aduaneiro até 31.10.88.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de março de 1987
Alkimar Ribeiro Moura
Presidente, em exercício
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