Revogada Norma
10/04/1987
#6898

Resolução Nº 1.306

Determina recomposição de saldos de operações de crédito rural para miniprodutores e pequenos produtores em determinadas regiões.

                        RESOLUCAO N. 001306                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 06.04.87,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar às instituições financeiras integrantes  do
Sistema  Nacional do Crédito Rural (SNCR) que promovam a recomposição
do saldo de operações formalizadas até 28.02.86 com miniprodutores  e
pequenos  produtores,  das  Regiões  Centro-Oeste,  Sudeste  e   Sul,
observadas as seguintes condições:                                   

         a)  limite:  até Cz$ 200.000,00 (duzentos mil  cruzados)  do
saldo   devedor  em  28.02.87,  junto  a  uma  ou  mais  instituições
financeiras;                                                         

         b) prazo: até 4 (quatro) anos, sendo 2 (dois) de carência  a
contar de 28.02.87, mantidos os prazos originalmente contratados,  se
mais favorecidos para o mutuário;                                    

         c)  encargos financeiros: a partir de 01.03.87, juros de  6%
a.a.  (seis  por cento ao ano) e atualização monetária  com  base  no
índice  de  preços  recebidos  pelos produtores  (IPR),  observado  o
disposto nos itens 3-a-II, 4 e 5 da Circular n. 1.141, de 13.03.87.  

         II  -  Estabelecer que os saldos devedores  dos  empréstimos
objeto  da  recomposição  estão isentos  da  correção  monetária  nos
períodos seguintes:                                                  

         a)  desde  a data da contratação, até 28.02.87, no  caso  de
créditos  de manutenção concedidos ao amparo das Circulares n.s  973,
980,   985  e  986,  de  02.12.85,  20.12.85,  08.01.86  e  14.01.86,
respectivamente;                                                     

         b) de 01.03.86 a 28.02.87, nos demais créditos.             

         III  -  Esclarecer  que,  para  efeito  de  levantamento  da
responsabilidade do mutuário, a instituição financeira deve  valer-se
dos meios a seu alcance, inclusive declaração do próprio produtor.   

         IV  -  Estabelecer  que não podem ser  beneficiados  com  as
medidas   especiais  ora  determinadas  os  produtores   que   tenham
praticado:                                                           

         a)   desvio  de  recursos  para  fins  não  consignados  nos
orçamentos;                                                          

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantia;     

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

         V  -  Permitir que os créditos objeto da recomposição de que
trata  o  item  I sejam considerados para satisfação da exigibilidade
dos recursos obrigatórios (MCR 18).                                  

         VI   -  Autorizar  o  Banco  Central  a  adotar  as  medidas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 10 de abril de 1987        


                             Lycio de Faria                          
                             Presidente em exercício                 









Perguntas e respostas

O que é a Resolução n. 001306?
A Resolução n. 001306 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, datado de 10 de abril de 1987, que estabelece diretrizes para a recomposição de saldos de operações de crédito rural com miniprodutores e pequenos produtores das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Quais períodos estão isentos de correção monetária segundo a Resolução n. 001306?
Os períodos isentos de correção monetária são desde a data da contratação até 28.02.87 para créditos de manutenção concedidos ao amparo das Circulares n.s 973, 980, 985 e 986, e de 01.03.86 a 28.02.87 para os demais créditos.
Quais são as condições para a recomposição do saldo de operações formalizadas até 28.02.86?
As condições incluem um limite de até Cz$ 200.000,00 do saldo devedor em 28.02.87, prazo de até 4 anos com 2 anos de carência a contar de 28.02.87, e encargos financeiros a partir de 01.03.87 com juros de 6% ao ano e atualização monetária baseada no índice de preços recebidos pelos produtores (IPR).
Os créditos objeto da recomposição podem ser considerados para satisfação de quais exigências?
Os créditos objeto da recomposição podem ser considerados para satisfação da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 18).
O que deve ser feito para levantar a responsabilidade do mutuário?
A instituição financeira deve utilizar os meios a seu alcance, inclusive declaração do próprio produtor, para levantar a responsabilidade do mutuário.
Quais são os encargos financeiros estabelecidos na Resolução n. 001306?
Os encargos financeiros incluem juros de 6% ao ano a partir de 01.03.87 e atualização monetária com base no índice de preços recebidos pelos produtores (IPR).
Quais são as irregularidades que impedem os produtores de serem beneficiados pelas medidas especiais da Resolução n. 001306?
As irregularidades incluem desvio de recursos para fins não consignados nos orçamentos, alienação, abandono ou remoção indébita de garantia, e qualquer outra irregularidade grave.
Quando a Resolução n. 001306 entrou em vigor?
A Resolução n. 001306 entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de abril de 1987.