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Determina recomposição de saldos de operações de crédito rural para miniprodutores e pequenos produtores em determinadas regiões.
RESOLUCAO N. 001306
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.04.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar às instituições financeiras integrantes do
Sistema Nacional do Crédito Rural (SNCR) que promovam a recomposição
do saldo de operações formalizadas até 28.02.86 com miniprodutores e
pequenos produtores, das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul,
observadas as seguintes condições:
a) limite: até Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados) do
saldo devedor em 28.02.87, junto a uma ou mais instituições
financeiras;
b) prazo: até 4 (quatro) anos, sendo 2 (dois) de carência a
contar de 28.02.87, mantidos os prazos originalmente contratados, se
mais favorecidos para o mutuário;
c) encargos financeiros: a partir de 01.03.87, juros de 6%
a.a. (seis por cento ao ano) e atualização monetária com base no
índice de preços recebidos pelos produtores (IPR), observado o
disposto nos itens 3-a-II, 4 e 5 da Circular n. 1.141, de 13.03.87.
II - Estabelecer que os saldos devedores dos empréstimos
objeto da recomposição estão isentos da correção monetária nos
períodos seguintes:
a) desde a data da contratação, até 28.02.87, no caso de
créditos de manutenção concedidos ao amparo das Circulares n.s 973,
980, 985 e 986, de 02.12.85, 20.12.85, 08.01.86 e 14.01.86,
respectivamente;
b) de 01.03.86 a 28.02.87, nos demais créditos.
III - Esclarecer que, para efeito de levantamento da
responsabilidade do mutuário, a instituição financeira deve valer-se
dos meios a seu alcance, inclusive declaração do próprio produtor.
IV - Estabelecer que não podem ser beneficiados com as
medidas especiais ora determinadas os produtores que tenham
praticado:
a) desvio de recursos para fins não consignados nos
orçamentos;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantia;
c) qualquer outra irregularidade grave.
V - Permitir que os créditos objeto da recomposição de que
trata o item I sejam considerados para satisfação da exigibilidade
dos recursos obrigatórios (MCR 18).
VI - Autorizar o Banco Central a adotar as medidas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de abril de 1987
Lycio de Faria
Presidente em exercício
Nenhum item vinculado a este artefato.