CIRCULAR N. 001161
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Às
Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e
Empréstimo e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu
esclarecer os seguintes pontos em relação às recentes deliberações do
Conselho Monetário Nacional sobre financiamentos habitacionais
concedidos pelos agentes financeiros no Sistema Financeiro da
Habitação (SFH):
a) o valor unitário dos financiamentos, compreendendo
principal, taxas e seguros, para financiamentos habitacionais nas
condições do item II, alínea "a", da Resolução n. 1.221, de 24.11.86,
não poderá exceder:
I - 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
e
II - 90% (noventa por cento) do valor de avaliação ou do
preço de compra e venda, o que for menor;
b) nas operações de crédito que vinculem empresários e
construtores como tomadores de empréstimos será admitido o
financiamento de até 100% (cem por cento) do custo direto de
construção, desde que seja observado o limite de 5.000 (cinco mil)
OTN por unidade habitacional;
c) nas operações de empréstimo a construções isoladas, será
admitido o financiamento de até 100% (cem por cento) do custo direto
de construção, observado o teto de 5.000 (cinco mil) OTN, desde que o
valor de avaliação do terreno mais o custo de construção não
ultrapassem os limites constantes dos itens 2 e 3 da Circular n.
1.110, de 21.01.87;
d) nos casos de financiamentos realizados com participação
de Agentes Promotores sem finalidade de lucro, será admitido o
financiamento ao mutuário final de valor equivalente a até 100% (cem
por cento) do investimento habitacional;
e) o repasse de financiamento na forma facultada pela
Resolução n. 1.254, de 28.01.87, poderá ser efetuado tendo por base
os contratos de financiamento à produção celebrados antes de
24.11.86;
f) poderá ser concedido financiamento habitacional, dentro
das condições do SFH, relativamente a imóveis construídos fora do
município ou da Região Metropolitana em que residir o adquirente,
desde que os contratos de financiamento à produção tenham sido
contratados antes de 24.11.86;
g) o percentual de contribuição ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), será devido:
I - mensalmente pelos mutuários com contratos regidos pelo
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES),
calculado à base de 3% (três por cento) do valor da prestação de
amortização e juros, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial
(CES);
II - trimestralmente pelos agentes financeiros, calculado à
base de 0,025% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do saldo
dos financiamentos concedidos aos mutuários;
h) a taxa de juros efetiva máxima de 12% (doze por cento)
para financiamentos a mutuários finais, de que trata o item V da
Resolução n. 1.221, de 24.11.86, é aplicável a qualquer valor de
financiamento concedido;
i) o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) utilizado
para fins de cálculo da prestação mensal do financiamento será de
1,18 (um inteiro e dezoito centésimos), que incidirá, inclusive, no
prêmio mensal dos seguros previstos na Apólice de Seguro
Habitacional;
j) a concessão de financiamento encontra-se vinculada à
comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,
juros, prêmios de seguros e taxas, não poderá ser superior a 25%
(vinte e cinco por cento) da renda familiar bruta;
l) a contratação de novos financiamentos, nas condições
estabelecidas para o SFH, somente poderá ser efetuada mediante
contratos que prevêem a equivalência salarial plena e com sistema de
amortização pela "tabela price";
m) nos financiamentos habitacionais contratados, a
amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída
do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização
monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data;
n) o prazo máximo de financiamento será 15 (quinze) anos,
independente do valor financiado.
2. Os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário terão sua
inclusão na Apólice de Seguro Habitacional do SFH somente nas
operações regulamentadas pela Circular n. 1.110, de 21.01.87.
3. As transferências de contratos de financiamento do SFH
serão efetuadas mediante a concessão de novo financiamento ao
adquirente, nas condições estabelecidas para o referido Sistema,
mantendo-se a classificação de origem (novo ou usado), se:
a) não houver desembolso adicional de recursos;
b) ocorrer desembolso adicional de recursos e o
financiamento se mantiver no limite de 5.000 (cinco mil) OTN.
4. Os contratos de financiamento, decorrentes da aplicação
da alínea "b" do item anterior, serão enquadrados, para efeito de
apuração de limite, nas condições do SFH mantida a classificação de
origem.
5. Os imóveis habitacionais financiados pelo SFH, quando
recebidos em dação em pagamento, adjudicados ou arrematados pelo
agente financeiro, poderão ser objeto de novo financiamento nas
condições do referido Sistema, recebendo tratamento idêntico aos
casos de transferências de mutuário final citados nos itens 3 e 4
desta Circular.
6. Os financiamentos já concedidos ao amparo do SFH e não
regidos pelas normas constantes dos normativos baixados pelo Conselho
Monetário Nacional e normas complementares deste Banco Central,
continuam computados nas operações do referido Sistema, para fins de
apuração do limite de direcionamento de que trata a alínea "a" do
item II da Resolução n. 1.221, de 24.11.86.
7. Os financiamentos habitacionais concedidos ao amparo da
Circular n. 1.110, de 21.01.87, somente poderão ser efetuados a
pretendentes que não detenham outro financiamento habitacional nas
condições estabelecidas para o SFH, no município ou região
metropolitana do domicílio ou fora dele.
8. Os financiamentos habitacionais não enquadrados nas
condições desta Circular podem ser financiados na forma da alínea "b"
do item II da Resolução n. 1.221, de 24.11.86.
Brasília-DF, 24 de abril de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor