A Resolução Nº 1.327, de 28 de maio de 1987, estende o benefício do item V da Resolução Nº 1.266, de 27 de fevereiro de 1987, às operações de custeio de qualquer lavoura, exceto café, cacau, cana-de-açúcar e seringa. Esse benefício é aplicável às operações formalizadas no primeiro semestre de 1987 nas regiões da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo.
O Banco Central foi delegado a competência para adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução. A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.