Norma
01/07/1987

Resolução Nº 1.351

Define taxas de juros e condições para financiamentos agroindustriais e regiões específicas.

A Resolução Nº 1.351, de 01/07/1987, do Banco Central do Brasil, esclarece e ajusta diversas taxas e condições para financiamentos e operações de crédito, especialmente no setor agroindustrial.

Para os efeitos do item II da Resolução Nº 1.132/86, a taxa anual de captação do sistema bancário para 180 dias é apurada com base na taxa média do semestre anterior. A taxa média de captação para o período de 01/09/1986 a 28/02/1987 foi de 225% a.a.

Após os rebates de 7 e 5 pontos percentuais, as taxas básicas para o período de 01/03 a 31/08/1987 são:

  • Projetos nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG): 218% a.a.

  • Projetos nas demais regiões: 220% a.a.

Os financiamentos com recursos dos programas agroindustriais do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA) terão as seguintes taxas de juros:

  • Projetos nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG): 9% a.a.

  • Projetos nas demais regiões: 11% a.a.

Além dos juros, essas operações estarão sujeitas à atualização monetária baseada nos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Os tomadores de crédito podem optar pelas condições previstas no item IV desta Resolução.

As operações de crédito agroindustrial mencionadas no item III não estão sujeitas ao fator de deflação do Parágrafo 1 do art. 13 do Decreto-lei Nº 2.335/87.

O Banco Central está autorizado a ajustar as taxas de juros para programas agroindustriais co-financiados com recursos externos e a expedir as normas necessárias para a execução desta Resolução.

A Resolução Nº 1.326/87 e a Circular Nº 1.176/87, que fixaram as taxas para o crédito agroindustrial, são revogadas, mantendo-se os direitos das operações já realizadas.

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