RESOLUCAO N. 001350
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 01.07.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os juros incidentes sobre as operações
de crédito rural formalizadas a partir da publicação desta Resolução,
com recursos obrigatórios (MCR 18) ou de programas especiais (exceto
o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP), são os
seguintes, ressalvado o disposto nos itens III e VI:
% a.a.
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Finalidade Grupo I Grupo II
(1) (1)
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CUSTEIO 7 9
INVESTIMENTO 7 7
COMERCIALIZAÇÃO (EGF)
- produtores, cooperativas e beneficiadores 7 7
- indústrias 12 12
PRÉ-COMERCIALIZAÇÃO 7 7
CRÉDITOS A COOPERATIVAS
- adiantamento a cooperados 7 7
- fornecimento a cooperados
- bens de custeio 7 9
- bens de investimento 7 7
- aquisição de bens para prestação de serviços 7 7
- antecipação de recursos de taxa de retenção 7 7
- integralização de cotas-partes 7 7
- repasse (*) (*)
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(1) - Grupo I: miniprodutores, pequenos produtores e cooperativas
com pelo menos 70% (setenta por cento) do quadro social
ativo composto de miniprodutores e pequenos produtores.
Grupo II: demais produtores e cooperativas.
(*) - A mesma taxa aplicável ao subempréstimo.
II - Estabelecer que os empréstimos de que trata o item
anterior estão sujeitos à atualização monetária igual à do valor das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), observado o MCR 5-2-12/13, e o
item 5 da Circular n. 1.141, expedida pelo Banco Central em 13.03.87.
III - Estabelecer que, para créditos de custeio na região
da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo,
continuam em vigor até 31.12.87 os encargos financeiros previstos nos
itens I e II da Resolução n. 1.266, de 27.02.87, combinados com os
itens 3, 4 e 5 da citada Circular n. 1.141.
IV - Estabelecer também que os empréstimos enquadráveis no
item anterior ficam sujeitos ao disposto no item II, sempre que disso
resultar atualização monetária menor que a prevista na Resolução n.
1.266.
V - Esclarecer que, a partir de 01.01.88, nos termos do
art. 3. do Decreto n. 94.442, de 12.06.87, os subsídios ao crédito
rural nas regiões indicadas no item III deverão ser previstos no
Orçamento Geral da União.
VI - Estabelecer que a taxa de desconto de títulos de
comercialização enquadráveis no MCR 18 será apurada e divulgada
periodicamente pelo Banco Central, com base nos juros e na
atualização monetária aplicáveis aos Empréstimos do Governo Federal
(EGF) formalizados com indústrias.
VII - Estabelecer para as cooperativas a seguinte
remuneração em créditos para repasse:
a) 2% a.a. (dois por cento ao ano), se sua estrutura de
assessoramento técnico, a juízo do financiador, bastar ao exame das
propostas e acompanhamento dos subempréstimos, sob padrões de
segurança e eficácia;
b) 1% a.a. (um por cento ao ano), na hipótese de não se
atenderem os requisitos da alínea anterior.
VIII - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas necessárias à execução desta Resolução.
IX - Revogar a Resolução n. 1.331, de 04.06.87.
X - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 1. de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente