Norma
01/07/1987

Resolução Nº 1.352

Define taxas de juros e condições para operações de crédito rural de investimento e custeio, incluindo repactuação e isenção de correção monetária.

A Resolução Nº 1.352, de 01/07/1987, emitida pelo Banco Central do Brasil, esclarece e ajusta as taxas de captação e juros aplicáveis ao crédito rural, conforme a Resolução Nº 1.131, de 15/05/1986.

Para os efeitos do item I da Resolução Nº 1.131/86, a taxa anual de captação do sistema bancário para 180 dias é apurada com base na taxa média do semestre anterior. A taxa média de captação para o período de 01/09/1986 a 28/02/1987 foi de 225% a.a., resultando em uma taxa-base de 215% a.a. após o rebate de 10 pontos percentuais.

As taxas de juros para operações de crédito rural de investimento, no período de 01/03/1987 a 31/08/1987, são:

  • Exploração de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa na região da SUDAM/SUDENE, Vale do Jequitinhonha e Espírito Santo: 213% a.a.

  • Demais explorações nas mesmas regiões:

  • Miniprodutor, pequeno produtor e cooperativa com pelo menos 70% de miniprodutores e pequenos produtores: 208% a.a.

  • Médio produtor: 211% a.a.

  • Grande produtor e demais cooperativas: 213% a.a.

  • Qualquer exploração nas demais regiões do País: 215% a.a.

  • Operações do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE): 212% a.a.

Produtores e cooperativas que formalizaram operações de crédito rural de custeio ou comercialização entre 01/03/1986 e 15/05/1986 podem optar pelos encargos financeiros previstos na Resolução Nº 1.131/86, com efeito retroativo à data de formalização do crédito.

As instituições financeiras devem promover alterações nas condições contratuais de operações de investimento, conforme interesse do produtor ou cooperativa, para que fiquem sujeitas a novos encargos financeiros a partir de 01/03/1987. As taxas de juros variam conforme a localização e tipo de empreendimento, com isenção de atualização monetária até determinadas datas.

A data limite para formalização dos ajustes previstos é 30/10/1987. As operações passíveis de repactuação de encargos financeiros podem ser liquidadas até essa data, aplicando-se as novas taxas independentemente de formalização de ajuste.

A resolução também isenta de correção monetária as operações de crédito rural formalizadas com recursos obrigatórios ou refinanciadas pelo Banco Central em períodos específicos e permite a repactuação de taxas para operações realizadas com recursos próprios livres, desde que não configuradas hipóteses específicas.

Esta Resolução não se aplica ao Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP), que será objeto de regulamentação específica.