RESOLUCAO N. 001352
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 01.07.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Esclarecer que, para os efeitos do item I da Resolução
n. 1.131, de 15.05.86, a taxa anual de captação do sistema bancário
para 180 (cento e oitenta) dias é apurada com base na taxa média do
semestre imediatamente anterior.
II - Em conseqüência, esclarecer também que:
a) é de 225% a.a. (duzentos e vinte e cinco por cento ao
ano) a taxa média de captação apurada na forma do item I da Resolução
n. 1.131, de 15.05.86, com base no período de 01.09.86 a 28.02.87;
b) feito o rebate de 10 (dez) pontos percentuais previsto
no mesmo dispositivo citado na alínea anterior, resulta como taxa-
base para efeitos da Resolução n. 1.131, de 15.05.86, o percentual de
215% a.a. (duzentos e quinze por cento ao ano), válido para o
primeiro semestre subsequente a 28.02.87;
c) mantidas em pontos percentuais as diferenças contidas no
item II da mesma Resolução, resultam as taxas indicadas no item III a
seguir, em função das regiões e da classificação do produtor ou
cooperativa.
III - Estabelecer que, para as operações de crédito rural
de investimento formalizadas ao amparo da Resolução n. 1.131, de
15.05.86, vigoram, no período de 01.03.87 a 31.08.87, as taxas de
juros a seguir indicadas, conforme previsto no item V da mesma
Resolução:
a) exploração de café, cacau, cana-de-açúcar
e seringa, na região da SUDAM/SUDENE, Vale do
Jequitinhonha e Espírito Santo, independentemente do
porte do produtor ou cooperativa .................... 213% a.a.
b) demais explorações, nas mesmas regiões
indicadas na alínea anterior:
- miniprodutor, pequeno produtor e
cooperativa com pelo menos 70% do quadro social ativo
composto de miniprodutores e pequenos produtores .... 208% a.a.
- médio produtor ........................... 211% a.a.
- grande produtor e demais cooperativas .... 213% a.a.
c) qualquer exploração, nas demais regiões
do País, independentemente do porte do produtor ou
cooperativa ......................................... 215% a.a.
d) operações do Programa de Irrigação do
Nordeste (PROINE) ................................... 212% a.a.
IV - Permitir aos produtores e cooperativas que tenham
formalizado operações de crédito rural de custeio ou comercialização
no período de 01.03.86 a 15.05.86, com cláusula de correção
monetária, ao amparo de recursos obrigatórios ou refinanciadas pelo
Banco Central, optar pelos encargos financeiros previstos na
Resolução n. 1.131, de 15.05.86, com efeito retroativo à data de
formalização de crédito.
V - Facultar aos produtores e cooperativas que tenham
formalizado operações de crédito rural de investimento ao amparo da
Resolução n. 1.131, de 15.05.86, ingressar em novo esquema de
encargos financeiros, com vigência a partir de 01.03.87, conforme
definido no item seguinte.
VI - Determinar às instituições financeiras integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural que, havendo interesse do produtor
ou cooperativa, independentemente de sua classificação pelo porte,
por instrumento próprio promovam alterações nas condições contratuais
de operações de investimento formalizadas ao amparo da Resolução n.
1.131, de 15.05.86, de forma que fiquem sujeitas aos seguintes
encargos financeiros a partir de 01.03.87:
a) empreendimentos localizados na área de atuação da SUDENE
e no Vale do Jequitinhonha (MG), com exceção dos voltados para as
culturas de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa e para a pecuária:
até 31.12.87, juro à taxa vigente para a operação em 28.02.87, sem
incidência de atualização monetária; após 31.12.87, juros de 7% a.a.
(sete por cento ao ano) e atualização monetária igual à do valor das
obrigações do Tesouro Nacional (OTN), observado o MCR 5-2-12/13 e o
item 5 da Circular n. 1.141, de 13.03.87;
b) empreendimentos não enquadrados na alínea anterior: até
30.06.87, juros à taxa vigente para a operação em 28.02.87, sem
incidência de atualização monetária; após 30.06.87, juros de 7% a.a.
(sete por cento ao ano) e atualização monetária calculada na forma da
alínea anterior.
VII - Estender o disposto nos itens V e VI aos produtores e
cooperativas que tenham formalizado operações de crédito rural de
investimento no período de 01.03.86 a 15.05.86, com cláusula de
correção monetária, ao amparo de recursos obrigatórios ou
refinanciadas pelo Banco Central.
VIII - Isentar de correção monetária, nos períodos abaixo,
as operações de crédito rural formalizadas com recursos obrigatórios
ou refinanciadas pelo Banco Central:
a) desde a data da formalização até 28.02.87, no caso de
crédito de manutenção concedidos ao amparo das Circulares n.s 973,
980, 985 e 986, de 02.12.85, 20.12.85, 08.01.86 e 14.01.86,
respectivamente;
b) de 01.03.86 a 28.02.87, nos demais créditos,
formalizados em qualquer data.
IX - Determinar às instituições financeiras integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural que, havendo interesse do mutuário,
independentemente de adesão ao disposto nos itens IV a VI e mediante
exame caso a caso, por instrumento próprio promovam alteração nas
condições contratuais das operações de crédito rural de custeio e
investimento formalizadas com recursos de qualquer origem até
28.02.86, de forma que fiquem sujeitas aos seguintes prazos:
a) operações formalizadas com miniprodutores, pequenos
produtores e cooperativas com pelo menos 70% do quadro social ativo
composto de miniprodutores e pequenos produtores: até 4 (quatro)
anos, sendo até 2 (dois) de carência, a contar de 28.02.87, de acordo
com a capacidade de pagamento do mutuário;
b) operações formalizadas com os demais produtores e
cooperativas: até 3 (três) anos, sendo até 1 (um) de carência, a
contar de 28.02.87, de acordo com a capacidade de pagamento do
mutuário;
c) em qualquer hipótese respeitar-se-á o esquema de
reembolso já pactuado para a operação, se assim preferir o mutuário.
X - Fixar a data de 30.10.87 como prazo para a formalização
dos ajustes previstos nos itens IV a VII e IX.
XI - Admitir que as operações passíveis de repactuação de
encargos financeiros na forma desta Resolução sejam liquidadas até
30.10.87 mediante aplicação das taxas ora fixadas, independentemente
de formalização de qualquer ajuste.
XII - Estabelecer que, tendo em vista o disposto no
Parágrafo 2. do art. 13 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87, com a
redação dada pelo Decreto-lei n. 2.336, de 15.06.87:
a) as operações de crédito rural, amparadas por recursos
obrigatórios ou refinanciadas pelo Banco Central, não estão sujeitas
ao fator de deflação previsto no Parágrafo 1. daquele mesmo
dispositivo legal;
b) quando contratadas a taxas prefixadas, estão sujeitas ao
fator deflação as operações formalizadas ao amparo do MCR 37 a partir
de 01.01.87, entendido que:
b.1) o valor resultante da aplicação do fator de deflação
não poderá ser inferior ao do principal acrescido de juros à taxa de
12% a.a. (doze por cento ao ano);
b.2) em operações de desconto, considera-se como principal
o valor efetivamente entregue ao favorecido, acrescido de juros à
taxa pactuada, contados até 15.06.87.
XIII - Permitir que, a critério da instituição financeira:
a) a repactuação de taxas prevista nesta Resolução se
estenda a operações realizadas com recursos próprios livres, desde
que não configurada qualquer das hipóteses indicadas no item XVI;
b) sejam computadas para satisfação da exigibilidade as
operações enquadradas na alínea anterior.
XIV - Permitir que as instituições financeiras utilizem as
perdas decorrentes da isenção de correção monetária ocorridas nos
períodos previstos nesta Resolução para satisfação da exigibilidade
do MCR 18 até 31.12.87.
XV - Estabelecer que esta Resolução não se aplica ao
Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP), cujas operações
serão objeto de regulamentação específica.
XVI - Estabelecer que não podem ser beneficiados com as
medidas especiais ora determinadas os produtores que tenham
praticado:
a) desvio de recursos para fins não consignados no
orçamento;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantia;
c) qualquer outra irregularidade grave.
XVII - Revogar as Resoluções n. 1.306, de 10.04.87, n.s
1.311 e 1.312, de 24.04.87, e n. 1.318, de 29.04.87, resguardados os
direitos emergentes de ajustes já formalizados com base naqueles
normativos e assegurando-se ainda ao mutuário a faculdade de optar
pelas disposições desta Resolução.
XVIII - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 1. de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente