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Estabelece prazos para operações de crédito rural de investimento e regras para repactuação.
RESOLUCAO N. 001353
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 01.07.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Fixar os seguintes prazos para as operações de crédito
rural de investimento:
a) até 12 (doze) anos, para investimento de capital fixo;
b) até 6 (seis) anos, para investimento de capital
semifixo.
II - Esclarecer que o prazo de carência deve ser
estabelecido em conformidade com o disposto no MCR 6-1-6.
III - Determinar que o prazo para as operações de calagem é
de 4 (quatro) anos, sendo 1 (um) de carência.
IV - Permitir que, a pedido do mutuário, os créditos rurais
de investimento concedidos sob a vigência da Resolução n. 1.266, de
27.02.87, sejam repactuados para os prazos previstos nos itens I a
III desta Resolução.
V - Revogar o Anexo I da Resolução n. 1.131, de 15.05.86.
VI - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 01 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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