Norma
30/07/1987

Resolução Nº 1.362

Estabelece diretrizes e limites para aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

A Resolução Nº 1.362, de 30/07/1987, estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada. As principais determinações são:

  • Entidades patrocinadas por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas devem aplicar:

  • 30% em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) com prazo de 10 anos.

  • 25% em ações de companhias abertas, sendo 75% dessas ações de empresas controladas por capitais privados nacionais.

  • Até 17% em empréstimos e financiamentos aos participantes, com um máximo de 7% em empréstimos simples.

  • Até 20% em imóveis de uso próprio ou urbanos não destinados ao uso próprio, com condições específicas para terrenos destinados a unidades habitacionais.

  • Recursos remanescentes em títulos da dívida pública, depósitos a prazo, debêntures, quotas de fundos mútuos, entre outros.

  • Demais entidades devem aplicar:

  • 30% em obrigações do FND, títulos da dívida pública, cédulas hipotecárias e letras hipotecárias.

  • 25% em ações de companhias abertas, com 75% dessas ações de empresas controladas por capitais privados nacionais.

  • Até 17% em empréstimos e financiamentos aos participantes, com um máximo de 7% em empréstimos simples.

  • Até 20% em imóveis de uso próprio ou urbanos não destinados ao uso próprio, com condições específicas para terrenos destinados a unidades habitacionais.

  • Recursos remanescentes em letras do Banco Central, títulos da dívida pública, depósitos a prazo, debêntures, quotas de fundos mútuos, entre outros.

Outros pontos importantes incluem:

  • Limites de concentração para aplicações em ações, debêntures e quotas de fundos mútuos.

  • Proibição de atuação como instituição financeira, concessão de empréstimos ou financiamentos fora das condições estabelecidas, e aplicação de recursos no exterior.

  • Obrigatoriedade de custódia dos títulos e valores mobiliários em bancos comerciais, bancos de investimento, bolsas de valores ou entidades autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

  • Adaptação ao percentual mínimo de aplicação em obrigações do FND até 31/08/1987.

A Resolução revoga as Resoluções Nº 794, de 11/01/1983, Nº 1.168, de 11/08/1986, e Nº 1.279, de 20/03/1987.