Revogada Norma
30/07/1987
#5602

Resolução Nº 1.367

Estabelece condições e taxas para operações de crédito rural no Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP).

                        RESOLUCAO N. 001367                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Fixar  para  as  operações  de  crédito  rural  para
investimento,  no  âmbito do Programa de Apoio  ao  Pequeno  Produtor
Rural (PAPP), contratadas a partir desta data, a taxa de juros de  3%
a.a. (três por cento ao ano).                                        

         II  -  Estabelecer que os empréstimos de que  trata  o  item
precedente  estão  sujeitos à atualização monetária correspondente  à
variação  nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), observado
o MCR 5-2-12/13 e o item 5 da Circular n. 1.141, de 13.03.87.        

         III  - Determinar que uma parcela do financiamento não  será
reembolsada pelo mutuário, observado o seguinte escalonamento:       

         Ano de Celebração        Parcela           Parcela          
            do Contrato        Reembolsável     Não Reembolsável     
         -----------------     ------------     ----------------     
            1987 e 1988            50%                 50%           
               1989                60%                 40%           
         1990 e seguintes          70%                 30%           

         IV  - Fixar em 230 (duzentas e trinta) Obrigações do Tesouro
Nacional  (OTN)  o limite superior de renda anual do  mutuário,  como
condição para sua participação no programa de crédito do PAPP.       

         V  - Manter os seguintes limites para as operações ao amparo
desta Resolução:                                                     

         Categoria                            Teto                   
         ---------                            ----                   
         - Produtor            500  OTN,  elevável  para  1.000  OTN,
                               quando  incluídos  investimentos  para
                               irrigação                             
         - Associação          10.000 OTN                            
         - Cooperativa         50.000 OTN.                           

         VI  -  Recomendar  aos agentes financeiros  do  programa  de
crédito  do  PAPP  o  acolhimento da  concessão  de  direito  de  uso
outorgada pelo INCRA, como instrumento hábil de comprovação de  posse
da terra, para fins de contratação do crédito.                       

         VII  -  Fixar  em 64.5% a.a. (sessenta e quatro  inteiros  e
cinco décimos por cento ao ano) a taxa de juros incidente, no período
de  01.03.87  a  31.08.87, sobre os empréstimos para investimento  no
PAPP,  contratados  ao  amparo da Resolução n.  1.131,  de  15.05.86,
conforme disposto nos itens IV e V da mesma Resolução, combinados com
os  itens  I e II e alínea "c" do item III da Resolução n. 1.352,  de
01.07.87.                                                            

         VIII  - Facultar aos mutuários que contrataram operações  no
período  de  01.10.86 a 28.02.87 a opção pela mudança  das  condições
financeiras dos contratos, estabelecendo-se que:                     

         a)  será mantida a taxa de juros de 3% a.a. (três por  cento
ao ano);                                                             

         b)  não  haverá  incidência  de  atualização  monetária  até
31.12.87;                                                            

         c)  passará  a incidir sobre estas operações,  a  partir  de
.01.01.88, a atualização prevista no item II, observadas as condições
estabelecidas  no item III desta Resolução, aplicáveis aos  contratos
celebrados em 1987.                                                  

         IX  -  Facultar aos mutuários que contrataram  operações  ao
amparo  da Resolução n. 1.329, de 02.06.87, (entre 03.06.87 e  o  dia
imediatamente anterior à data de publicação desta Resolução) a  opção
pela  mudança das condições financeiras dos contratos, estabelecendo-
se que:                                                              

         a)  será mantida a taxa de juros de 3% a.a. (três por  cento
ao ano);                                                             

         b)  passará  a incidir sobre estas operações,  a  partir  de
01.08.87,  a atualização monetária nos termos do item II,  observadas
as condições constantes do item III desta Resolução.                 

         X   -   Determinar  aos  agentes  financeiros  que,  havendo
interesse  dos mutuários, promovam as alterações previstas nos  itens
VIII  e IX desta Resolução, fixando-se a data de 30.10.87, como prazo
final para formalização do competente aditivo contratual.            

         XI  -  Isentar  da atualização monetária as  operações  que,
contratadas entre 01.10.86 e 28.02.87, sejam liquidadas até 30.10.87,
independentemente da formalização de qualquer ajuste.                

         XII  -  Estender às operações de crédito do PAPP o  disposto
na alínea "a" do item XII da Resolução n. 1.352, de 01.07.87.        

         XIII - Delegar competência ao Banco Central para expedir  as
normas que se tornarem necessárias à execução desta Resolução.       

         XIV  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.329, de 02.06.87.      

                             Brasília-DF, 30 de julho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente