RESOLUCAO N. 001401
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.09.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 31.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 51 da Lei n. 7.450, de
23.12.85, com as modificações introduzidas pelo art. 16 do Decreto-
lei n. 2.284, de 10.03.86, e pelo art. 1. do Decreto-lei n. 2.287, de
23.07.86, no art. 2. do Decreto-lei n. 2.286, de 23.07.86, no art. 4.
do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, e no art. 2. do Decreto-lei n.
2.313, de 23.12.86,
R E S O L V E U:
I - Excluir da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte
de que trata o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, os
rendimentos e o deságio concedido na primeira colocação de:
a) títulos públicos e Títulos da Dívida Agrária (TDA),
emitidos a partir de 05.09.86;
b) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), de que trata a
Resolução n. 1.075, de 26.12.85, e outros títulos públicos a elas
equiparados, emitidos antes de 05.09.86;
c) Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND),
emitidas a partir de 07.04.87;
d) outros títulos, obrigações e aplicações financeiras de
renda fixa - emitidos, constituídas ou efetuadas a partir de
01.10.87, sem previsão de pagamento periódico de rendimentos;
e) títulos públicos não compreendidos nas alíneas "a", "b"
e "c", após o primeiro pagamento de rendimentos periódicos ocorrido a
partir da vigência desta Resolução.
II - Excluir da base de cálculo do Imposto de Renda na
fonte de que trata o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, o
deságio concedido na primeira colocação de debêntures, emitidas a
partir de 01.10.87, com previsão de pagamento periódico de
rendimentos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) identificação do beneficiário;
b) prazo entre a emissão e o vencimento ou repactuação
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
c) pagamento do valor relativo à atualização monetária,
quando previsto, somente por ocasião do vencimento do título ou nas
datas de repactuação de condições;
d) periodicidade mínima de 60 (sessenta) dias entre as
datas de pagamento de rendimentos.
III - Atendidas as condições de que trata o item anterior,
o Imposto de Renda na fonte incidirá:
a) à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), em se
tratando de rendimentos periódicos, pagos ou creditados ao
beneficiário;
b) de conformidade com as alíquotas previstas no item VI
desta Resolução, em função do prazo de permanência do título com o
alienante, sobre o ganho de capital auferido em operações de cessão
ou resgate.
IV - Permitir o enquadramento, nas disposições dos itens II
e III, das debêntures em circulação, a partir da primeira repactuação
ocorrida na vigência desta Resolução, desde que adaptadas às
condições ali previstas.
V - Fixar em 50% (cinqüenta por cento) a alíquota do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital auferido
na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda
fixa - emitidos, constituídas ou efetuadas a partir de 01.10.87 ,
ressalvado o disposto no item XVIII desta Resolução.
VI - Quando o beneficiário do ganho de capital se
identificar, a alíquota prevista no item anterior será reduzida, em
função do prazo decorrido entre a data da aquisição ou aplicação e a
da cessão ou liquidação do título, obrigação ou aplicação de renda
fixa, ou do prazo de repactuação de títulos sujeitos a essa condição,
de conformidade com a seguinte tabela:
PRAZO ALÍQUOTA
a) de até 59 dias 40%;
b) de 60 a 89 dias 35%;
c) de 90 a 179 dias 30%;
d) de 180 dias ou mais 25%.
VII - O rendimento real produzido por títulos, obrigações e
aplicações financeiras de renda fixa - emitidos, constituídas ou
efetuadas a partir de 01.10.87 -, não enquadráveis nos itens I e II
desta Resolução, e o ganho de capital auferido na sua cessão ou
liquidação serão tributados pelo Imposto de Renda na fonte, de que
tratam o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, e o art. 40 da
Lei n. 7.450, de 23.12.85, às seguintes alíquotas:
a) 40% (quarenta por cento), quando o beneficiário do
rendimento e do ganho de capital se identificar;
b) 50% (cinqüenta por cento), nas demais situações.
VIII - Para efeito do disposto nos itens VI e VII desta
Resolução, o beneficiário será considerado identificado somente nas
seguintes situações:
a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, e títulos
nominativos, não transferíveis por endosso;
b) outros títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob
a forma escritural na instituição financeira emissora/aceitante;
c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a
forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários a prestar este serviço;
d) títulos registrados e negociados exclusivamente na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) ou
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
IX - Os títulos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "e"
do item I desta Resolução, emitidos anteriormente a 01.10.87, serão
tributados com as alíquotas previstas nos itens V ou VI, a partir da
segunda negociação realizada após 30.09.87.
X - Definir como operação financeira de curto prazo a
aquisição e subseqüente transferência ou resgate de títulos ou
valores mobiliários, efetuado em prazo igual ou inferior a 28 (vinte
e oito) dias.
XI - Fixar em 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto de
Renda na fonte incidente sobre o rendimento total das operações
referidas no item anterior, ressalvadas as seguintes operações, as
quais não estarão sujeitas a este imposto:
a) aquisição e subseqüente transferência ou resgate de
Letras do Banco Central (LBC);
b) nas quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;
c) resgate de aplicações próprias das instituições citadas
na alínea anterior.
XII - Havendo incidência do Imposto de Renda na fonte em
operações financeiras de curto prazo, não incidirá o imposto sobre o
ganho de capital.
XIII - O pagamento dos rendimentos e o resgate dos
depósitos e títulos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do item VIII
desta Resolução serão efetuados obrigatoriamente por crédito em conta
corrente mantida pelo investidor em instituição financeira, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários, ou mediante cheque cruzado e nominativo, para depósito
obrigatório em conta do investidor.
XIV - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte os
rendimentos produzidos por depósitos a prazo realizados pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e
sociedades de crédito imobiliário, observados os termos do item III
da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, do item I da Resolução n. 1.111,
de 19.03.86, e do item IV da Resolução n. 1.397, de 22.09.87.
XV - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte
prevista no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o ganho de capital
auferido por instituições financeiras, sociedades de arrendamento
mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários na cessão ou liquidação de títulos,
obrigações ou aplicações de renda fixa.
XVI - A exclusão prevista no item anterior somente se
aplicará a cessões e liquidações de títulos, obrigações e aplicações
realizadas mediante:
a) crédito dos respectivos valores em conta de reservas no
Banco Central ou em conta corrente mantida pela instituição
beneficiária em instituição financeira, sociedade corretora ou
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou ainda,
mediante cheque cruzado e nominativo, para depósito obrigatório em
conta da beneficiária;
b) manifestação escrita da instituição possuidora de
títulos, obrigações ou aplicações ao portador, declarando sua
titularidade.
XVII - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte a
remuneração produzida pelas Letras do Banco Central (LBC),
correspondente ao período de permanência do título com o alienante,
calculada na forma definida na alínea "f" do item I da Resolução n.
1.124, de 15.05.86.
XVIII - O ganho auferido em operações realizadas com Letras
do Banco Central (LBC) que exceder a remuneração prevista no item
anterior será tributado na fonte como ganho de capital, à alíquota de
40% (quarenta por cento).
XIX - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o
deságio concedido na primeira colocação das Letras do Banco Central
(LBC).
XX - A remuneração de operações de financiamento realizadas
em bolsas de valores, inclusive as encerradas antecipadamente, está
sujeita à incidência do Imposto de Renda na fonte, na forma dos itens
VI e X a XII desta Resolução.
XXI - Consideram-se operações de financiamento para efeito
do disposto no item anterior aquelas constituídas por compra à vista
ou a futuro e venda a termo ou a futuro, realizadas pelo mesmo
comitente e tendo por objeto ações da mesma espécie, classe, forma e
companhia emissora, nas condições determinadas pela Secretaria da
Receita Federal, observado o seguinte:
a) na apuração da base de cálculo do imposto serão
excluídos os custos incorridos para obtenção da remuneração;
b) o imposto incidirá quando do vencimento ou encerramento
antecipado da operação nos mercados a termo e futuro de ações nas
bolsas de valores e será retido na data de sua liquidação financeira,
junto às bolsas;
c) são contribuintes do imposto os vendedores nos mercados
a termo e futuro de ações nas bolsas de valores, beneficiários dos
rendimentos;
d) são responsáveis pela retenção do imposto e pelo seu
recolhimento as instituições autorizadas a operar no mercado de
valores mobiliários e que tenham recebido diretamente a ordem de
venda a termo ou a futuro.
XXII - Ressalvadas as operações realizadas através da CETIP
e as operações compromissadas, de que trata a Resolução n. 1.088, de
30.01.86, realizadas através do SELIC, nas cessões e liquidações de
títulos, obrigações e aplicações de renda fixa será obrigatória a
apresentação e retenção do documento de negociação pela instituição
adquirente, liquidante ou resgatante, sendo que sua falta implicará o
arbitramento do ganho de capital ou de curto prazo, de acordo com as
normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
XXIII - Considera-se:
a) taxa referencial, para efeito da apuração do rendimento
real de que trata o art. 4., Parágrafo 1., do Decreto-lei n. 2.303,
de 21.11.86:
1. em relação aos títulos referidos no item I desta
Resolução e aos títulos ou operações sujeitas à atualização
monetária, o índice de variação do valor das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN), inclusive com base nos valores diários divulgados
pela Secretaria da Receita Federal para tal finalidade, na forma que
vier a ser determinada por aquele órgão;
2. em relação aos títulos de renda prefixada, inclusive
aqueles com remuneração mediante taxas de juros variáveis, não
enquadrados nas disposições do item I desta Resolução, 80% (oitenta
por cento) do rendimento nominal total;
b) rendimento real, para efeito do disposto no art. 2.,
Parágrafo 3., do Decreto-lei n. 2.313, de 23.12.86, a parcela da
receita total da operação que exceder o valor obtido pela aplicação
da taxa de variação do valor diário da OTN divulgado pela Secretaria
da Receita Federal, considerado o período compreendido da data
inicial até a data de liquidação da operação, sobre o valor da
aplicação.
XXIV - Nas operações previstas no Decreto-lei n. 2.286, de
23.07.86, as instituições intervenientes - bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e caixas de liquidação - fornecerão,
anualmente, informações sobre suas operações, na forma a ser
regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.
XXV - Serão indedutíveis, para fins fiscais, prejuízos
verificados na alienação de quotas de fundos mútuos de investimento e
de fundos de aplicações de curto prazo.
XXVI - Fica mantida a alíquota de Imposto de Renda na fonte
prevista no Parágrafo 1. do art. 23 do Regulamento Anexo III à
Resolução n. 1.289, de 20.03.87.
XXVII - O Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita
Federal e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
XXVIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.242, de 31.12.86,
1.246, de 14.01.87, 1.381, de 27.08.87, 1.386, de 27.08.87, e 1.395,
de 22.09.87.
Brasília-DF, 30 de setembro de 1987
Lycio de Faria
Presidente, em exercício