CIRCULAR N. 001260
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Às
Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e
Empréstimo e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 25.11.87, tendo em vista o disposto no item XXII
da Resolução n. 1.361, de 30.07.87, decidiu alterar o item 17 da
Circular n. 1.214, de 04.08.87, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"17. Em decorrência do disposto no item XXI da enfocada
Resolução n. 1.361, de 30.07.87, os agentes financeiros do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) poderão concluir as
negociações que estavam sendo desenvolvidas antes da data da
publicação do citado normativo, inclusive para fins de cobertura
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), desde que
verificada uma das seguintes hipóteses:
a) proposta de financiamento formalizada junto ao agente
financeiro;
b) promessa de compra e venda de unidades habitacionais
celebradas por empresários construtores, vinculada a empréstimo
realizado por instituição do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), em que esteja assegurada aos compradores a obtenção de
financiamento de parcelas do custo de aquisição respectivo;
c) contratos de financiamento à produção devidamente
firmados.".
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de novembro de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor