RESOLUCAO N. 001439
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto nos arts. 3. e 5., parágrafo único, do
Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87,
R E S O L V E U:
I - Fixar as seguintes alíquotas do Imposto de Renda na
fonte incidentes sobre o rendimento total das operações financeiras
de curto prazo:
a) 3% (três por cento), quando a operação tiver por objeto
Letras do Banco Central (LBC) e Letras Financeiras do Tesouro (LFT);
b) 6% (seis por cento), nos demais casos.
II - Determinar que as seguintes operações não estarão
sujeitas à retenção do Imposto de que trata o item anterior:
a) nas quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;
b) resgate de aplicações próprias das instituições citadas
na alínea anterior.
III - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto de Renda
prevista no art. 5. do Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87.
IV - Esta Resolução entrará em vigor em 01.01.88,
produzindo efeitos para as operações contratadas ou títulos e
obrigações adquiridas a partir desta data, quando ficarão revogados
os itens X, XI, XX e XXI da Resolução n. 1.401, de 30.09.87, e a
Resolução n. 1.421, de 27.11.87.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente