Norma
30/12/1987

Resolução Nº 1.439

Estabelece alíquotas do Imposto de Renda na fonte para operações financeiras de curto prazo e define exceções à retenção.

                        RESOLUCAO N. 001439                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 29.12.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista  o disposto nos arts. 3. e 5., parágrafo  único,  do
Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar  as seguintes alíquotas do Imposto de  Renda  na
fonte  incidentes sobre o rendimento total das operações  financeiras
de curto prazo:                                                      

         a)  3%  (três por cento), quando a operação tiver por objeto
Letras do Banco Central (LBC) e Letras Financeiras do Tesouro (LFT); 

         b) 6% (seis por cento), nos demais casos.                   

         II  -  Determinar  que  as seguintes operações  não  estarão
sujeitas à retenção do Imposto de que trata o item anterior:         

         a)  nas  quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade  corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;         

         b)  resgate de aplicações próprias das instituições  citadas
na alínea anterior.                                                  

         III  -  Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto de Renda
prevista no art. 5. do Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87.            

         IV   -   Esta   Resolução  entrará  em  vigor  em  01.01.88,
produzindo  efeitos  para  as  operações  contratadas  ou  títulos  e
obrigações  adquiridas a partir desta data, quando ficarão  revogados
os  itens  X,  XI, XX e XXI da Resolução n. 1.401, de 30.09.87,  e  a
Resolução n. 1.421, de 27.11.87.                                     

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente