CIRCULAR N. 001278
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Às
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto no item XXIII da Resolução n. 1.446, de 05.01.88,
decidiu estabelecer os seguintes pontos em relação aos financiamentos
habitacionais concedidos pelos agentes financeiros no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH):
a) somente poderão ser concedidos a pretendentes que não
detenham, em qualquer parte do País, outro financiamento nas
condições estabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
b) não poderão ser concedidos a pretendentes que forem
proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial no
local de domicílio, assim entendido o lugar onde a pessoa estabelece
ou pretende estabelecer residência com ânimo definitivo;
c) não se aplicará o disposto nas alíneas "a" e "b" deste
item se constar, no contrato referente à nova aquisição, em caráter
penal, a previsão de que a não alienação do imóvel residencial
anterior, no prazo máximo improrrogável de 180 (cento e oitenta)
dias, implicará o descumprimento do contrato, com o conseqüente
vencimento antecipado da dívida e, também, a não cobertura do Fundo
de Compensação de Variações Salariais (FCVS) - se for o caso - e dos
seguros relativos à segunda aquisição, cabendo ao agente financeiro
exigir o fiel cumprimento de tal cláusula contratual;
d) o valor unitário dos financiamentos, compreendendo
principal, taxas e seguros, nas condições do item II, alíneas "b" e
"c", da Resolução n. 1.446, de 05.01.88, não poderá ser superior a
5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), nem exceder
90% (noventa por cento) do valor de avaliação ou do preço de compra e
venda, o que for menor;
e) nas operações de crédito que vinculem empresários e
construtores como tomadores de empréstimos será admitido o
financiamento de até 100% (cem por cento) do custo direto de
construção, desde que seja observado o limite de 5.000 (cinco mil)
OTN por unidade habitacional;
f) será admitido financiamento individual para construção
de habitação em lote próprio urbanizado de até 100% (cem por cento)
do custo direto de construção, observado o teto de 5.000 (cinco mil)
OTN, desde que o valor de avaliação do terreno mais o custo de
construção não ultrapassem 10.000 (dez mil) OTN;
g) nos casos de financiamentos realizados com participação
de Agentes Promotores sem finalidade de lucro, será admitido o
financiamento, ao mutuário final, de valor equivalente a até 100%
(cem por cento) do investimento habitacional, observados os limites
estabelecidos em normas específicas;
h) o percentual de contribuição ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), será devido:
I - mensalmente pelos mutuários com contratos regidos pelo
Plano de Equivalência Salarial Por Categoria Profissional e com
cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS),
calculado à base de 3% (três por cento) do valor da prestação de
amortização e juros, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial
(CES);
II - trimestralmente pelos agentes financeiros, calculado à
base de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do saldo
dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);
i) o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) utilizado
para fins de cálculo da prestação mensal do financiamento será de
1,15 (um inteiro e quinze centésimos), o qual incidirá, inclusive, no
prêmio mensal dos seguros previstos na Apólice de Seguro
Habitacional;
j) a contratação de novos financiamentos, nas condições
estabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), somente
poderá ser efetuada mediante contratos que prevejam a equivalência
salarial plena, ressalvada a opção prevista na alínea "c" do item
VIII da Resolução n. 1.446, de 05.01.88, e com sistema de amortização
pela "tabela price";
l) nos financiamentos habitacionais, a amortização
decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo
devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda
que os dois eventos ocorram na mesma data;
m) os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário terão sua
inclusão na Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) somente nas operações a que se referem as alíneas "b"
e "c" do item II da Resolução n. 1.446, de 05.01.88;
n) as transferências de contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) serão efetuadas mediante a
concessão de novo financiamento ao adquirente, nas condições
estabelecidas para o referido Sistema, mantendo-se a classificação de
origem (novo ou usado), se:
I - não houver desembolso adicional de recursos, podendo,
neste caso, o valor exceder a 5.000 (cinco mil) OTN; ou
II - ocorrer desembolso adicional de recursos e o
financiamento se mantiver no limite de 5.000 (cinco mil) OTN;
o) os imóveis habitacionais financiados pelo Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), quando recebidos em dação em
pagamento, adjudicados ou arrematados pelo agente financeiro, poderão
ser objeto de financiamento integral ao novo mutuário, observadas as
demais condições do referido Sistema, recebendo tratamento idêntico
aos casos de transferências aludidos na alínea anterior;
p) os financiamentos já concedidos ao amparo do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) e não regidos pelas disposições
constantes dos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e
por este Banco Central, continuam computados nas operações do
referido Sistema, para fins de apuração do limite de direcionamento
de que tratam as alíneas "b" e "c" do item II da Resolução n. 1.446,
de 05.01.88.
2. Os recursos de que trata a alínea "a" do item II da
Resolução n. 1.446, de 05.01.88, serão aplicados em financiamentos
habitacionais para:
a) aquisição ou construção de imóveis não contemplados com
financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
b) reforma ou ampliação de imóveis habitacionais;
c) aquisição, construção ou reforma de imóveis
habitacionais com garantia de outro imóvel do próprio mutuário;
d) aquisição, vinculada a empreendimentos habitacionais, de
equipamentos destinados a infra-estrutura urbana.
3. Os financiamentos de que trata o item anterior serão
realizados nas seguintes condições:
a) com garantia hipotecária;
b) sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS);
c) com encargos financeiros convencionados entre as partes
contratantes;
d) com contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional
(FUNDHAB).
4. Poderão compor as operações da faixa livre, de que trata
a alínea "c" do item I, da Resolução n. 1.446, de 05.01.88, as
seguintes modalidades operacionais:
a) financiamentos habitacionais não contemplados pelo
Sistema Financeiro da Habitação;
b) financiamento de capital de giro a empresas produtoras e
distribuidoras de materiais de construção, mediante contratos de
abertura de crédito;
c) financiamento de capital de giro a empresas
incorporadoras, mediante contrato de abertura de crédito garantidos
por caução de notas promissórias emitidas por terceiros a favor da
financiada, vinculadas a imóvel concluído, individualizado, entregue
aos adquirentes e com débito hipotecário liquidado;
d) aquisição de títulos da dívida pública federal, estadual
e municipal, e de Letras do Banco Central do Brasil;
e) aquisição de direitos creditórios de outras instituições
financeiras, exceto créditos relacionados a operações com pessoas
físicas;
f) arrendamento mercantil de bens imóveis, celebrados com o
próprio vendedor do bem, na forma da regulamentação vigente;
g) aquisição de direitos creditórios de contratos de
arrendamento mercantil;
h) depósitos interfinanceiros, na forma das normas
vigentes;
i) empréstimos hipotecários, assim entendida a abertura de
crédito garantida por hipoteca de imóveis;
j) aquisição de letras hipotecárias de emissão de outros
agentes financeiros;
l) depósitos voluntários no Banco Central do Brasil, na
forma da regulamentação vigente.
5. Os recursos não aplicados na forma do disposto na alínea
"b" do item I e alíneas "b" e "c" do item II da Resolução n. 1.446,
de 05.01.88, serão recolhidos ao Banco Central, em moeda corrente, no
dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apurada, ou no dia
útil imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não útil,
estabelecido que:
a) referidos recursos serão remunerados mensalmente pelos
mesmos índices de atualização dos depósitos de poupança livre,
acrescidos de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) os agentes financeiros deverão firmar convênio com banco
comercial que, expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar,
em sua conta "Reservas Bancárias", todos os lançamentos vinculados ao
recolhimento;
c) até o dia útil anterior à data fixada para o
recolhimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de
poupança e empréstimo e as caixas econômicas informarão ao Banco
Central do Brasil - Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), ou
ao Departamento Regional a que estiverem jurisdicionados - em
demonstrativo instituído pelo DEBAN, o montante a ser recolhido e o
banco comercial em cuja conta "Reservas Bancárias" será efetuado o
débito;
d) na hipótese de não cumprimento do disposto na alínea
anterior, a remuneração prevista neste item será lançada em conta
vinculada, até a entrega do demonstrativo, sem direito a nenhum
rendimento adicional;
e) caso o demonstrativo não seja entregue até o dia útil
anterior à data do recolhimento, este será efetuado no segundo dia
útil posterior ao da data da entrega do demonstrativo, ficando a
instituição sujeita à pena pecuniária prevista no item 8 da Circular
n. 1.098, de 16.12.86, pelo número de dias da deficiência
apresentada.
6. Temporária e excepcionalmente, os depósitos voluntários
no Banco Central serão considerados como aplicações habitacionais,
para efeito do cumprimento do disposto nas alíneas "a" e "c" do item
II da Resolução n. 1.446, de 05.01.88, sendo computado o menor dos
valores a seguir:
a) o saldo médio mensal dos depósitos voluntários apurados
em cada data-base; ou
b) aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais
na posição existente em 31.12.87, corrigida mensalmente pelos índices
de atualização dos depósitos de poupança livre:
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DATA-BASE PERCENTUAL
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até 31.12.87 100%
até 29.01.88 95%
até 29.02.88 90%
até 31.03.88 85%
até 29.04.88 80%
até 31.05.88 75%
até 30.06.88 70%
até 29.07.88 65%
até 31.08.88 60%
até 30.09.88 55%
até 31.10.88 50%
até 30.11.88 45%
até 31.12.88 40%
até 31.01.89 35%
até 28.02.89 30%
até 31.03.89 25%
até 30.04.89 20%
até 31.05.89 15%
até 30.06.89 10%
até 30.07.89 5%
até 30.08.89 0%
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7. Em decorrência do disposto no item XXII da Resolução n.
1.446, de 05.01.88, os agentes financeiros do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) poderão concluir as negociações que estavam sendo
desenvolvidas até 31.07.87, desde que verificada uma das seguintes
hipóteses:
a) proposta de financiamento formalizada junto ao agente
financeiro;
b) promessa de compra e venda de unidades habitacionais
celebradas por empresários construtores, vinculada a empréstimo
realizado por instituição do Sistema Financeiro da Habitação (SFH),
em que esteja assegurada aos compradores a obtenção de financiamento
de parcelas do custo de aquisição respectivo;
c) contratos de financiamento à produção devidamente
firmados.
8. Fica estabelecido em 5.000 (cinco mil) OTN o limite
máximo para financiamentos realizados no âmbito do Subprograma de
Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Material de
Construção (RECON).
9. O item 3 da Circular n. 1.150, de 24.03.87, passa a ter
a seguinte redação:
"3. Na apuração dos limites operacionais no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) adotar-se-á o seguinte
procedimento:
a) o saldo das aplicações dos agentes em letras
hipotecárias de prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos poderá
ser computado como financiamento no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), até o nível de 30% (trinta por cento) do
valor exigido na alínea "c" do item II da Resolução n. 1.446. de
05.01.88;
b) o saldo das emissões de letras hipotecárias será
subtraído dos financiamentos habitacionais.".
10. Ficam revogadas as Circulares n. 1.214, de 04.08.87,
1.241, de 22.10.87, 1.260, de 27.11.87, 1.262, de 04.12.87, 1.265, de
18.12.87, e a Carta-Circular n. 1.716, de 09.09.87.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988
Luiz Aranha Corrêa do Lago Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor