Norma
05/01/1988

Circular Nº 1.278

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO (SFH) - FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. FUNDO DE APOIO A PRODUCAO DE HABITACOES PARA A POPULACAO DE BAIXA RENDA (FAHBRE). DISPENSA A PARTIR DE 02/01/88 DO RECOLHIMENTO COMPULSORIO, DEVENDO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) ESTABELECER CONDICOES PARA RETORNO DOS DEPOSITOS DO FAHBRE AOS AGENTES FINANCEIROS. FIXACAO DO LIMITE DE GARANTIA DO FUNDO DE GARANTIA DOS DEPOSITOS E LETRAS IMOBILIARIAS PARA OS SALDOS INDIVIDUAIS DE CONTAS DE POUPANCA. DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CAPTADOS EM DEPOSITOS DE POUPANCA PELAS SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO E CAIXAS ECONOMICAS. ARUPO DE TRABALHO CRIADO PELA PORTARIA MHU 186, DE 06/11/87. REDUCAO NAS PRESTACOES. CONSOLIDACAO DA REGULAMENTACAO. REVOGACAO DA ALINEA "C" DO ITEM V DA RESOLUCAO 386, DE 21/07/76, DAS RESOLUCOES 1361, DE 30/0787 E 1385, DE 27/08/87, DAS CIRCULARES 1214, DE 04/08/87, 1241, DE 22/10/87, 1260, DE 27/11/87, 1262, DE 04/12/87, 1265, DE 18/12/87 E DA CARTA-CIRCULAR 1716, DE 09/09/87.

A Circular Nº 1.278, de 05/01/1988, estabelece diretrizes para financiamentos habitacionais concedidos pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Financiamentos só podem ser concedidos a quem não possui outro financiamento no SFH e não é proprietário de imóvel residencial no local de domicílio, exceto se o imóvel anterior for alienado em até 180 dias.

  • O valor unitário dos financiamentos não pode exceder 5.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e 90% do valor de avaliação ou preço de compra e venda.

  • Financiamentos para empresários e construtores podem cobrir até 100% do custo direto de construção, respeitando o limite de 5.000 OTN por unidade habitacional.

  • Financiamentos individuais para construção em lote próprio urbanizado podem cobrir até 100% do custo direto de construção, com teto de 5.000 OTN, desde que o valor total não ultrapasse 10.000 OTN.

  • Contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será de 3% do valor da prestação de amortização e juros para mutuários, e 0,025% do saldo dos financiamentos para agentes financeiros.

  • O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) utilizado será de 1,15, incidindo inclusive no prêmio mensal dos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional.

  • Novos financiamentos no SFH devem prever equivalência salarial plena e sistema de amortização pela "tabela price".

  • Transferências de contratos de financiamento do SFH serão feitas mediante novo financiamento ao adquirente, mantendo a classificação de origem.

  • Imóveis habitacionais financiados pelo SFH, quando recebidos em dação em pagamento, poderão ser financiados integralmente ao novo mutuário.

  • Recursos não aplicados conforme as alíneas "b" e "c" do item II da Resolução nº 1.446/88 serão recolhidos ao Banco Central, remunerados pelos índices de atualização dos depósitos de poupança livre, acrescidos de juros de 6% ao ano.

A Circular também revoga as Circulares nº 1.214, de 04/08/87, nº 1.241, de 22/10/87, nº 1.260, de 27/11/87, nº 1.262, de 04/12/87, nº 1.265, de 18/12/87, e a Carta-Circular nº 1.716, de 09/09/87.