Norma
05/01/1988

Resolução Nº 1.446

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO (SFH) - FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. FUNDO DE APOIO A PRODUCAO DE HABITACOES PARA A POPULACAO DE BAIXA RENDA (FAHBRE). DISPENSA A PARTIR DE 02/01/88 DO RECOLHIMENTO COMPULSORIO, DEVENDO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) ESTABELECER CONDICOES PARA RETORNO DOS DEPOSITOS DO FAHBRE AOS AGENTES FINANCEIROS. FIXACAO DO LIMITE DE GARANTIA DO FUNDO DE GARANTIA DOS DEPOSITOS E LETRAS IMOBILIARIAS PARA OS SALDOS INDIVIDUAIS DE CONTAS DE POUPANCA. DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CAPTADOS EM DEPOSITOS DE POUPANCA PELAS SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO E CAIXAS ECONOMICAS. ARUPO DE TRABALHO CRIADO PELA PORTARIA MHU 186, DE 06/11/87. REDUCAO NAS PRESTACOES. CONSOLIDACAO DA REGULAMENTACAO. REVOGACAO DA ALINEA "C" DO ITEM V DA RESOLUCAO 386, DE 21/07/76, DAS RESOLUCOES 1361, DE 30/0787 E 1385, DE 27/08/87, DAS CIRCULARES 1214, DE 04/08/87, 1241, DE 22/10/87, 1260, DE 27/11/87, 1262, DE 04/12/87, 1265, DE 18/12/87 E DA CARTA-CIRCULAR 1716, DE 09/09/87.

A Resolução Nº 1.446, de 05/01/1988, estabelece diretrizes para o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas. Os principais pontos são:

  • 15% em encaixe obrigatório no Banco Central.

  • 65%, no mínimo, em financiamentos habitacionais.

  • Recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.

A aplicação dos recursos em financiamentos habitacionais deve observar a seguinte diversificação:

  • Até 20% em financiamentos habitacionais a taxas de mercado.

  • 10%, no mínimo, em operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com valor de até 2.500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

  • Recursos remanescentes em operações do SFH com valores superiores a 2.500 OTN e até 5.000 OTN.

Os percentuais são calculados com base na média aritmética simples dos saldos de depósitos de poupança dos últimos 6 meses, corrigidos pelos índices de atualização desses depósitos.

As condições para os financiamentos do SFH incluem:

  • Taxas de juros variáveis conforme o valor do financiamento, com limites máximos especificados.

  • Prazos máximos de amortização variáveis conforme o valor do financiamento, com limites especificados.

  • Primeiro encargo mensal não pode exceder percentuais específicos da renda familiar bruta.

  • Limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de 10.000 OTN.

A resolução também autoriza a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em financiamentos habitacionais concedidos por entidades de previdência privada a seus associados, conforme regulamentação do Banco Central e da Caixa Econômica Federal.

Por fim, a Resolução Nº 1.446 revoga a alínea "c" do item V da Resolução Nº 386, de 21/07/1976, e as Resoluções Nº 1.361, de 30/07/1987, e Nº 1.385, de 27/08/1987.