A Resolução Nº 1.449, de 08/01/1988, estabelece a alíquota do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de operações financeiras de curto prazo em 9%. No entanto, quando o beneficiário do rendimento se identificar, a alíquota será reduzida para:
3% para operações com Letras do Banco Central (LBC) e Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
6% para os demais casos.
Determinadas operações não estarão sujeitas à retenção do Imposto de Renda, incluindo aquelas em que a parte vendedora seja uma instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, bem como o resgate de aplicações próprias dessas instituições.
A resolução também reduz para 0% a alíquota do Imposto de Renda prevista no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.394, de 21/12/1987.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às operações contratadas ou títulos e obrigações adquiridos a partir dessa data, revogando a Resolução nº 1.439, de 30/12/1987.