Norma
29/03/1988

Resolução Nº 1.474

ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROPOE FACULTAR AS SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL A AQUISICAO, NO MERCADO INTERNO, DE DIREITOS E OBRIGACOES DECORRENTES DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO CELEBRADOS COM ENTIDADES NO EXTERIOR, COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POSTERIOR SUBARRENDAMENTO DOS BENS, CONFORME ARTIGO 16 DO REGULAMENTO ANEXO A RESOLUCAO 980, DE 13/12/84.

A Resolução Nº 1.474 do Banco Central do Brasil, publicada em 29 de março de 1988, faculta às sociedades de arrendamento mercantil a aquisição, no mercado interno, de direitos e obrigações decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com entidades no exterior, com a finalidade exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, conforme o artigo 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 980/84.

Nas operações de cessão e aquisição de direitos e obrigações, é permitido que a empresa arrendatária cedente não seja uma sociedade de arrendamento mercantil. Além disso, as sociedades de arrendamento mercantil podem repassar às empresas subarrendatárias domiciliadas no País todos os custos, taxas, impostos, comissões e demais despesas relativas à obtenção do bem arrendado, incluindo aquelas referentes à aquisição dos direitos e obrigações de contratos.

O Banco Central poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias para a execução do disposto nesta Resolução. A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

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