Norma
09/06/1988

Circular Nº 1.321

Determina que sociedades de crédito informem mensalmente as taxas mínimas e máximas efetivas cobradas em operações de crédito a taxas de mercado.

A Diretoria do Banco Central do Brasil determinou que as sociedades de crédito, financiamento e investimento devem informar mensalmente as taxas mínimas e máximas efetivas cobradas em suas operações de crédito pactuadas a taxas de mercado.

Essas taxas devem ser apresentadas em suas expressões mensal e anual, excluindo o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).

As informações devem ser encaminhadas até o dia 10 do mês subsequente ao mês de referência. Alternativamente, os dados podem ser comunicados através do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), conforme instruções a serem divulgadas.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 969, de 20.11.85.