CIRCULAR N. 000969
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 10,
inciso V, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, decidiu que as sociedades de
crédito, financiamento e investimento deverão informar, semanalmente,
a suas associações de classe, as taxas mínimas e máximas efetivas,
cobradas em suas operações de crédito pactuadas a taxas de mercado.
2. As taxas efetivas referidas no item anterior deverão ser
informadas em suas expressões mensal e anual, excluído o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).
3. As sociedades de crédito, financiamento e investimento,
por intermédio das respectivas associações de classe, darão,
semanalmente, ampla divulgação, em jornais de grande circulação, às
informações de que tratam os itens anteriores, individualizadas as
taxas operacionais praticadas.
4. Será exigida a reformulação dos comunicados que não
estiverem atendendo ao propósito de bem informar o público em geral,
estando, ainda, as sociedades faltosas sujeitas às penas previstas no
art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
Brasília-DF, 20 de novembro de 1985
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor