Norma
20/11/1985

Circular Nº 969

Determina que sociedades de crédito informem semanalmente taxas mínimas e máximas efetivas de operações de crédito a suas associações de classe.

                         CIRCULAR N. 000969                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art.  10,
inciso V, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, decidiu que as sociedades  de
crédito, financiamento e investimento deverão informar, semanalmente,
a  suas  associações de classe, as taxas mínimas e máximas  efetivas,
cobradas em suas operações de crédito pactuadas a taxas de mercado.  

         2.  As taxas efetivas referidas no item anterior deverão ser
informadas  em  suas  expressões mensal e anual, excluído  o  Imposto
sobre  Operações  de  Crédito, Câmbio  e  Seguro  e  sobre  Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).                     

         3.  As  sociedades de crédito, financiamento e investimento,
por   intermédio  das  respectivas  associações  de  classe,   darão,
semanalmente,  ampla divulgação, em jornais de grande circulação,  às
informações  de  que tratam os itens anteriores, individualizadas  as
taxas operacionais praticadas.                                       

         4.  Será  exigida  a  reformulação dos comunicados  que  não
estiverem atendendo ao propósito de bem informar o público em  geral,
estando, ainda, as sociedades faltosas sujeitas às penas previstas no
art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.                                

                             Brasília-DF, 20 de novembro de 1985     


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor