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Estabelece normas para participação de exportadores nas Ofertas Públicas das Obrigações do Tesouro Nacional.
CIRCULAR N. 001333
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
considerando o disposto na Portaria n. 261, de 19.07.88, do Exmo. Sr.
Ministro da Fazenda e na Resolução n. 1.492, de 29.06.88, decidiu
aprovar as normas a seguir descritas, aplicáveis à participação dos
exportadores nas Ofertas Públicas das Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN).
2. A aquisição será processada por intermédio de banco
comercial ou de investimento participante do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), mediante Registro de Proposta de
Compra no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN. As
empresas exportadoras abrangidas pelo Decreto-lei n. 1.290, de
03.11.73, só poderão apresentar propostas por intermédio do Banco do
Brasil S.A.
3. Referida aquisição terá como lastro o valor em cruzados
dos contratos de câmbio de exportação celebrados:
a) para a 1. Oferta Pública, entre 30.06.88 e o dia
imediatamente anterior à sua realização;
b) para as demais, entre a data da realização da última
Oferta Pública e o dia imediatamente anterior ao da que está sendo
ofertada.
4. Excluem-se do lastro as contratações de câmbio
conduzidas com base no item I da Resolução CONCEX n. 68, de 14.05.71.
5. O cancelamento, baixa ou transferência para a "Posição
especial" de contrato de câmbio de exportação, que tenha servido de
lastro para as aquisições de que se trata, poderá determinar em
futuras Ofertas Públicas sob esta modalidade, a compensação daquelas
operações ou o impedimento de o exportador voltar a participar deste
mecanismo.
Brasília-DF, 21 de julho de 1988
Arnim Lore
Diretor
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