Norma
27/07/1988

Resolução Nº 1.500

Altera regras para operações de câmbio manual e estabelece condições para instalação de postos de câmbio.

A Resolução Nº 1.500, de 27 de julho de 1988, altera as alíneas "a" e "b" do artigo 3º do Regulamento anexo à Resolução Nº 759, de 12 de agosto de 1982, que disciplina a instalação de Postos de Câmbio Manual.

As novas redações são:

  • Alínea "a": Destina-se exclusivamente à realização de operações de câmbio manual, em agências do próprio banco ou em locais cujo movimento justifique esse serviço, como estações internacionais de passageiros, pontos de atração turística e organizações hoteleiras. Nas praças com Setor de Controle Cambial, a instalação de postos só é permitida se o banco possuir Carteira de Câmbio autorizada na forma da legislação vigente.

  • Alínea "b": Não tem escrita própria, e o movimento diário é incorporado, no mesmo dia, à escrita da agência autorizada a operar em câmbio indicada pelo banco no requerimento do artigo 6º, observada a jurisdição dos Departamentos Regionais do Banco Central do Brasil.

Os Postos de Câmbio Manual instalados em desacordo com essas condições devem ser encerrados no prazo de 30 dias, a contar da data da Resolução, com aviso ao Banco Central do Brasil.

O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.