RESOLUCAO N. 001525
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso V, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - O valor das operações de câmbio que se liquidem para
fins de pagamento de parcelas de principal das obrigações de natureza
financeira, com vencimentos fixados para o período entre 01.01.87 e
31.03.90, bem como de parcelas de juros das obrigações de natureza
financeira, com vencimentos fixados para o período entre 01.08.88 e
31.03.90, decorrentes de operações com prazo de pagamento superior a
1 (um) ano, registradas no Banco Central e relacionadas a contratos
ou outros ajustes financeiros firmados ou concluídos antes de
31.03.83, e:
a) devidos a governos estrangeiros ou a entidades
governamentais estrangeiras, aí incluídas agências de crédito à
exportação; ou
b) garantidos ou segurados por governos ou agências
governamentais estrangeiras,
será objeto de depósito, pelo seu valor integral, no Banco Central,
em contas em moedas estrangeiras em nome dos respectivos credores.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente