A Resolução Nº 759, de 12 de agosto de 1982, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e publicada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a instalação de Postos de Câmbio Manual.
Somente bancos comerciais autorizados a operar em câmbio podem requerer a instalação desses postos. É vedada a instalação de mais de um posto no mesmo local pelo mesmo estabelecimento.
Os Postos de Câmbio Manual destinam-se exclusivamente à realização de operações de câmbio manual em agências do próprio banco não autorizadas a realizar operações de câmbio ou em locais fora do recinto do banco, como estações internacionais de passageiros, pontos de atração turística e organizações hoteleiras. O movimento diário desses postos é incorporado à escrita da agência autorizada a operar em câmbio indicada pelo banco.
As operações de câmbio manual em postos instalados em organizações hoteleiras podem ser realizadas sob administração direta das mesmas, mediante convênio com o banco comercial, que assume integral responsabilidade pelas operações e pela observância das normas cambiais em vigor.
A instalação de Postos de Câmbio Manual depende de prévia autorização do Banco Central, formalizada mediante apostila em carta patente da sede do banco. As operações devem ser iniciadas no prazo máximo de 180 dias, sob pena de caducidade da autorização. A solicitação de autorização deve ser feita por meio de requerimento dirigido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Organização e Autorizações Bancárias.