A Diretoria do Banco Central do Brasil, em conformidade com a Portaria nº 261, de 19/07/1988, do Ministro da Fazenda, e a Resolução nº 1.492, de 29/06/1988, decidiu permitir que as empresas exportadoras abrangidas pelo Decreto-lei nº 1.290, de 03/11/1973, que foram impedidas de participar da oferta pública de Obrigações do Tesouro Nacional realizada em 27/07/1988, possam participar na próxima oferta desses títulos.
Essas empresas poderão utilizar como lastro os contratos de câmbio de exportação celebrados entre 30/06/1988 e a data anterior à última oferta pública dessas Obrigações.