A Circular Nº 1.333, emitida pelo Banco Central do Brasil em 21 de julho de 1988, estabelece normas para a participação de exportadores nas Ofertas Públicas das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
A aquisição das OTNs deve ser realizada por meio de bancos comerciais ou de investimento participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), utilizando o Registro de Proposta de Compra no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN). Empresas exportadoras abrangidas pelo Decreto-lei nº 1.290, de 03.11.73, só podem apresentar propostas através do Banco do Brasil S.A.
O lastro para a aquisição será o valor em cruzados dos contratos de câmbio de exportação celebrados:
Para a 1ª Oferta Pública, entre 30.06.88 e o dia imediatamente anterior à sua realização.
Para as demais ofertas, entre a data da última Oferta Pública e o dia imediatamente anterior à nova oferta.
Contratações de câmbio baseadas no item I da Resolução CONCEX nº 68, de 14.05.71, estão excluídas do lastro.
O cancelamento, baixa ou transferência para a "Posição especial" de contratos de câmbio de exportação que serviram de lastro pode resultar na compensação dessas operações ou no impedimento de participação em futuras Ofertas Públicas sob esta modalidade.