Revogada Norma
19/08/1988
#6168

Resolução Nº 1.510

Estabelece regras para regularização de operações no Sistema Nacional do Crédito Rural conforme novo regulamento do PROAGRO.

                        RESOLUCAO N. 001510                          
                        -------------------                          

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 18.08.88, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65, e da Lei n. 5.969, de 11.12.73,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar que as instituições financeiras integrantes
do  Sistema  Nacional  do Crédito Rural (SNCR), mediante  instrumento
próprio  a  ser  formalizado até 31.08.88, regularizem  as  operações
contratadas  a  partir  de 05.08.88, de forma a  adaptá-las  ao  novo
regulamento  do  PROAGRO,  divulgado  pela  Resolução  n.  1.507,  de
04.08.88.                                                            

         II  -  Estabelecer que o novo regulamento não  se  aplica  a
operações  formalizadas em data anterior à de sua publicação,  salvos
os  casos  expressamente autorizados pelo Banco Central, tendentes  a
melhorar  a  operacionalização do programa, desde que não prejudiquem
direitos do mutuário ou da instituição financeira.                   

         III - Dar ao MCR 7-4-6 a seguinte redação:                  

         "Compete  às  filiadas da Empresa Brasileira de  Assistência
     Técnica     e     Extensão    Rural     (EMBRATER),     empresas
     especializadas, profissionais autônomos  ou  do  quadro  próprio
     da instituição financeira  ou  cooperativa  realizar  a  perícia
     para comprovação de perdas, medição de lavoura e demais  tarefas
     de natureza técnica.".                                          

         IV - Dar ao MCR 7-4-7 a seguinte redação:                   

         "É vedada a realização de perícia:                          

         a)  pelo  próprio mutuário ou por empresa de  que  participe
     direta ou indiretamente, exceto cooperativa;                    

         b)  por  cooperativa, em empreendimento de seu dirigente  ou
     funcionário;                                                    

         c)  pelo  mesmo  técnico que elaborou  o  plano  ou  projeto
     financiado, ressalvado o disposto no item seguinte.".           

         V  -  Delegar  competência  ao  Banco  Central  para  baixar
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.    

         VI  -  Estabelecer que esta Resolução entrará  em  vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 19 de agosto de 1988       


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente