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CAPITAL E PATRIMONIO LIQUIDO MINIMO PARA OS BANCOS COMERCIAIS - ATUALIZACAO. ESTABELECE OS NIVEIS PARA BANCOS COMERCIAIS, A PARTIR DE 31/12/88, PELA SEDE, POR AGENCIAS, PELA AUTORIZACAO PARA OPERAR EM CAMBIO EM UMA UNICA AGENCIA E PARA CADA AGENCIA ADICIONAL. FACULTA AOS BANCOS COMERCIAIS COM SEDE NAS REGIOES DE ATUACAO DA SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA (SUDAM) E SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA REGIAO CENTRO-OESTE (SUDECO) A REDUCAO DE 50% NOS REQUISITOS DE CAPITAL E PATRIMONIO LIQUIDO MINIMOS PREVISTO, DESDE QUE SATISFACAM AS CONDICOES PREVISTAS. REVOGACAO DA RESOLUCAO 1061, DE 20/11/1985.
RESOLUCAO N. 001523
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso XIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes níveis mínimos de capital e
patrimônio líquido para bancos comerciais a partir de 31.12.88:
EM OTN
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a) PELA SEDE ................................. 1.200.000
b) POR AGÊNCIAS:
- Pioneira ................................... Isenta
- Quinta ..................................... 1.000
- Quarta ..................................... 4.620
- Terceira ................................... 9.240
- Segunda .................................... 18.480
- Primeira ................................... 36.960
- Especial ................................... 44.350
- No Exterior ................................ 360.000
c) PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, ADICIONAIS DE:
1. pela autorização para operar (em uma única
agência) .................................. 450.000
2. para cada agência adicional ............... 150.000
II - Que aos bancos comerciais com sede nas regiões de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO,
será facultada a redução de 50% (cinqüenta por cento) nos requisitos
de capital e patrimônio líquido mínimos previstos, desde que
satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 60% (sessenta por cento) das agências estejam instaladas
nas mencionadas regiões; e
b) 60% (sessenta por cento) do montante das operações
ativas sejam realizadas nas mencionadas regiões, com pessoas físicas
ou jurídicas que ali tenham domicílio fiscal ou filiais.
III - Que os bancos comerciais de pequeno e médio porte, em
funcionamento, terão redução de capital e patrimônio líquido exigidos
de 50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento),
respectivamente, entendido que essa redução não se aplica aos bancos
abrangidos pelo item anterior.
IV - Que, para a composição do capital mínimo, serão
consideradas as categorias de agências apuradas com base no último
relatório "Estban" disponível.
V - Que, para instalação de banco estrangeiro no país, é
exigido um capital inicial mínimo equivalente a 2.400.000 OTN.
VI - Autorizar o Banco Central do Brasil conceder para as
instituições em funcionamento prazo de até 5 (cinco) anos para o
ajustamento aos níveis ora estabelecidos.
VII - O Banco Central do Brasil adotará as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.061, de 20.11.85.
Brasília-DF, 21 de setembro de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício