RESOLUCAO N. 001539
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - O item II da Resolução n. 595, de 16.01.80, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - Os depósitos que venham a ser constituídos na forma
do item anterior serão disponíveis consoante o seguinte
cronograma:
a) 1/3 (um terço) 60 (sessenta) dias após a constituição do
depósito;
b) 1/3 (um terço) 30 (trinta) dias após a data indicada na
alínea "a";
c) 1/3 (um terço) de acordo com o esquema de amortização do
respectivo empréstimo externo, proporcionalmente ao valor do
pagamento de cada parcela de principal objeto de contrato de
câmbio. Os recursos liberados destinam-se exclusivamente a
simultânea aplicação na liquidação do contrato de câmbio de que
se trata.".
II - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à
execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente