Norma
30/11/1988

Resolução Nº 1.540

Estabelece regras para depósitos e reempréstimos de recursos externos no Banco Central no contexto do Plano Brasileiro de Financiamento.

                        RESOLUCAO N. 001540                          
                        -------------------                          

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos
4., incisos V e XXXI, e 57 da mencionada Lei,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Serão objeto de depósitos no Banco Central do  Brasil,
em  contas  abertas em nome dos respectivos credores externos  e  nas
mesmas  moedas ingressadas, recursos no valor agregado de  US$  4,525
bilhões,  correspondentes  aos  seguintes  acordos  firmados  com   a
comunidade financeira internacional, no contexto da Fase IV do  Plano
Brasileiro de Financiamento - PBF:                                   

         a)  Acordo  Paralelo  de Financiamento ("Parallel  Financing
Agreement" - PFA), no valor de US$ 3,300 bilhões;                    

         b)  Acordo  de  Co-financiamento com  os  Bancos  Comerciais
("Commercial  Bank Cofinancing Agreement" - COFIN), no valor  de  US$
625 milhões;                                                         

         c)  Acordo Para Ingresso de Dinheiro Novo Através  de  Linha
de  Crédito Para Financiamento do Comércio Exterior ("New Money Trade
Deposit Facility" - NMT), no valor de US$ 600 milhões.               

         II  -  Nos  termos do Acordo para Ingresso de Dinheiro  Novo
Através   da  Subscrição  de  Bônus  ("New  Money  Bond  Subscription
Agreement" - NMB), os bancos estrangeiros farão ingressar recursos no
País  destinados a atender a subscrição de bônus emitidos pelo  Banco
Central do Brasil, no montante de US$ 675 milhões.                   

         III   -  Os  valores  registrados  em  contas  de  depósito,
correspondentes  ao  Acordo  Paralelo de  Financiamento  (item  I-a),
poderão,   por   conta  e  ordem  dos  respectivos   titulares,   ser
reemprestados  a  mutuários no País. Observadas  as  cotas  a  seguir
indicadas, os reempréstimos a entidades do setor privado terão início
em 02.01.89:                                                         

         a)  em  1989:  US$ 1,7 bilhão (aí incluídos US$ 200  milhões
relativos  ao ano de 1988), em doze parcelas mensais, sendo  as  seis
primeiras  de  US$  158,3  milhões e as seis  seguintes  de  US$  125
milhões;                                                             

         b)  em  1990:  US$  1,55 bilhão, em doze  parcelas  mensais,
iguais, de US$ 129,2 milhões;                                        

         c)  de  1991  em diante: valor a ser determinado conforme  a
execução  da  programação  monetária, observado,  entretanto,  limite
mínimo  correspondente  aos  valores das  parcelas  de  principal  de
obrigações de entidades do setor privado, com vencimentos no  período
considerado  (inclusive os relativos a repasses ao setor  privado  de
operações ao amparo da Resolução n. 63, de 21.08.67 e a reempréstimos
de recursos externos - Fase IV do PBF).                              

         IV  -  Os  reempréstimos  para entidades  do  setor  público
somente  poderão  ser  efetuados quando os  respectivos  recursos  se
destinarem  a operações de rolagem de dívida externa, em conformidade
com  as  prioridades estabelecidas pela Secretaria de Planejamento  e
Coordenação   da   Presidência  da  República  -  SEPLAN.   Eventuais
reempréstimos  a  entidades  desse  mesmo  setor,  para   atender   a
necessidades de financiamento de gastos locais, serão analisados caso
a  caso,  desde  que os respectivos projetos tenham  sido  objeto  de
reconhecimento de prioridade pela SEPLAN.                            

         V  - Além das normas que regem a matéria, o levantamento dos
recursos  para  aplicação em reempréstimos a  mutuários  dos  setores
público  e  privado ficará sujeito, conforme o caso, ao disposto  nas
Resoluções  n.s 479, 595 e 1.134, de 20.06.78, 16.01.80  e  15.05.86,
respectivamente.  Os  recursos destinados a financiamento  de  gastos
locais  serão  levantados na forma que vier a ser  estabelecida  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         VI  - Os valores correspondentes ao Acordo para Ingresso  de
Dinheiro  Novo  Através  de Linha de Crédito  para  Financiamento  do
Comércio  Exterior  (item I-c) serão mantidos em  depósito  no  Banco
Central do Brasil em contas abertas em nome dos respectivos credores.
Esses   recursos   poderão   ser   utilizados,   após   período    de
indisponibilidade  de  doze  meses  a  contar  de  seu  ingresso,  no
financiamento  de  importações e exportações brasileiras  com  prazos
superiores a um ano, na forma que vier a ser estabelecida pelo  Banco
Central do Brasil, ou em operações de conversão em investimento.     

         VII  - Observadas as disposições do artigo 50 do Decreto  n.
55.762, de 17.02.65, da Resolução n. 1.460, de 01.02.88, da Resolução
n.  1.521, de 21.09.88, e normas complementares, os depósitos de  que
trata o item I desta Resolução (US$ 4,525 bilhões), bem como os bônus
emitidos pelo Banco Central do Brasil (item II, no valor de  US$  675
milhões), poderão ser objeto de conversão em investimento.           

         VIII  -  Quando de seu pagamento, os valores correspondentes
às  parcelas de principal, com vencimentos anteriores a 15.10.99,  de
reempréstimos  (itens  III e IV) efetuados com base  nesta  Resolução
deverão  ser  depositados integralmente junto  ao  Banco  Central  do
Brasil.  Referidos  recursos ficarão disponíveis  para  operações  de
reempréstimo a mutuários no País (itens III e IV) ou de conversão  em
investimento (item VII).                                             

         IX  -  O  Banco Central do Brasil poderá adotar  as  medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.                     

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente