Norma
22/12/1988

Resolução Nº 1.548

Define encargos financeiros para operações de crédito em regiões específicas e faculta opção por encargos alternativos.

                        RESOLUCAO N. 001548                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 21.12.88, tendo em vista as  disposições  do
artigo 4., incisos VI, IX e XVII, da citada Lei,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar  os  encargos financeiros totais  aplicáveis  no
período de 01.09.88 a 28.02.89 às operações formalizadas ao amparo da
Resolução n. 1.132, de 15.05.86, e da Circular n. 1.062, de 27.08.86,
em:                                                                  

         a) projetos localizados nas áreas da SUDAM/SUDENE,          
Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG) ............... 823% a.a.

         b) projetos localizados nas demais regiões ....... 825% a.a.

         II  - Facultar aos tomadores de empréstimos sob as condições
da citada Resolução n. 1.132, de 15.05.86, e da Circular n. 1.062, de
27.08.86, optar pelos encargos financeiros estabelecidos no item IV e
V da Resolução n. 1.351, de 01.07.87, a partir de 01.09.88.          

         III  -  Estabelecer prazo até 28.02.89 para a opção prevista
no item II.                                                          

         IV  -  Delegar competência ao Banco Central para  adotar  as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.             

         V  - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente