Norma
22/12/1988

Resolução Nº 1.547

Estabelece encargos financeiros para operações de investimento em regiões específicas e programas rurais.

                        RESOLUCAO N. 001547                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 21.12.88, tendo em vista as  disposições  do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar  os  encargos financeiros totais  aplicáveis  no
período   de   01.09.88  a  28.02.89  às  operações  de  investimento
formalizadas ao amparo da Resolução n. 1.131, de 15.05.86, em:       

         a)  exploração de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa,  na
região da SUDAM/SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha  (MG),
independentemente      do      porte       do       produtor       ou
cooperativa ............................................... 818% a.a.

         b)  demais  explorações,  nas mesmas  regiões  indicadas  na
alínea anterior:                                                     

         I - pequeno produtor e cooperativa do grupo I .... 813% a.a.

         II - médio produtor .............................. 816% a.a.

         III - grande produtor e demais cooperativas ...... 818% a.a.

         c) qualquer exploração nas demais regiões do País,          
independentemente do porte do produtor ou cooperativa ..... 820% a.a.

         d) operações do Programa de Irrigação do  Nordeste          
(PROINE) .................................................. 817% a.a.

         e) operações  do  Programa  de  Apoio  ao  Pequeno          
Produtor Rural (PAPP) ..................................... 246% a.a.

         II  - Facultar aos tomadores de empréstimos sob as condições
da  citada  Resolução  n.  1.131, de 15.05.86,  optar,  a  partir  de
01.09.88, pelos encargos financeiros estabelecidos pela Resolução  n.
1.350,  de  01.07.87,  e  no caso do Programa  de  Apoio  ao  Pequeno
Produtor Rural (PAPP), pelos encargos estabelecidos nos itens I, II e
III da Resolução n. 1.367, de 30.07.87.                              

         III  -  Estabelecer prazo até 28.02.89 para a opção prevista
no item II.                                                          

         IV  -  Delegar competência ao Banco Central para  adotar  as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.             

         V  - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              










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