Norma
22/12/1988

Resolução Nº 1.554

Estabelece redução das margens de juros e altera taxas básicas para operações de crédito externo de longo prazo do setor público.

                        RESOLUCAO N. 001554                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada  em 21.12.88, tendo em  vista  o  disposto  nos
artigos 4., incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei,               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As  taxas  de  juros flutuantes  incidentes  sobre  as
operações  de crédito externo com prazo de pagamento superior  a  360
(trezentos  e  sessenta)  dias  originalmente  registradas  no  Banco
Central em nome de instituições financeiras e de responsabilidade  de
tomadores  do  Setor  Público (sujeitas a credenciamento  pelo  Banco
Central,  na forma do artigo 7., parágrafo 1., do Decreto n.  84.128,
de  29.10.79)  serão,  a  partir de 01.01.89, alteradas  da  seguinte
forma:                                                               

         a) margens ("spreads"): reduzidas para 13/16 de 1% a.a.;    

         Obs:  Exclusivamente no caso de operações  em  Iene  japonês
cujas  taxas de juros sejam domésticas e das quais participam  bancos
japoneses  classificados como "Trust Banks" (Anexo I), a nova  margem
será de 0,1175 de 1% a.a.                                            

         b)  taxas  básicas de juros: alteradas para  Libor  ou  taxa
doméstica, como definidas no Anexo II a esta Resolução, a saber:     

         -  quando originalmente pactuadas com base em taxa doméstica
do  tipo "Prime Rate", as taxas básicas serão alteradas para Libor ou
taxa doméstica do tipo "cost of funds", como definidas no Anexo II;  

         -  nos casos em que não haja definição correspondente à taxa
dos contratos originais no Anexo II, a alteração será processada para
Libor  ou  taxa doméstica do tipo "cost of funds", como definidas  no
Anexo II;                                                            

         -   nos  demais  casos,  isto  é,  quando  houver  definição
correspondente à taxa básica dos contratos originais no Anexo II, não
haverá  alteração quanto ao tipo da taxa (Libor ou doméstica do  tipo
"cost of funds"), prevalecendo, no entanto, a definição constante  do
Anexo II.                                                            

         O   Banco   Central  divulgará,  através   do   Sistema   de
Informações  Banco Central - SISBACEN, os Certificados de Autorização
ou  de  Registro relativos às operações de que se trata  cujas  taxas
básicas  originais  tenham sido modificadas, indicando  a  nova  taxa
básica e margem respectiva.                                          

         II  -  Excluem-se da redução de taxas de juros  descrita  no
item I da presente Resolução, as seguintes obrigações:               

         a)  bônus  de  colocação pública ("Publicly Issued  Bonds"),
certificados  de  depósitos de colocação pública  a  taxas  de  juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of  Deposit")
ou  obrigações  de  colocação pública a  taxas  de  juros  flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");                             

         b) títulos de colocação privada, listados no Anexo III;     

         c)  oriundas  de operações contratadas com ou garantidas  ou
seguradas,   ainda  que  parcialmente,  por  governos   ou   agências
governamentais  estrangeiros  (incluindo  agências   de   crédito   à
exportação);                                                         

         d)  oriundas  de  operações contratadas com  ou  garantidas,
ainda    que   parcialmente,   por   organismos   multilaterais    ou
supranacionais;                                                      

         e)   decorrentes  de  contratos  de  financiamento   ou   de
arrendamento   mercantil   garantidos  por   navios,   aeronaves   ou
equipamentos de perfuração;                                          

         f)    operações    lastreadas   em   "bankers   acceptance",
"commercial paper", ou "commercial paper back-up facilities";        

         g)  relativas  a operações desembolsadas após  01.01.83  com
recursos  novos  -  "fresh money" - que não  aquelas  decorrentes  do
reempréstimo  de  recursos  nos termos das  Resoluções  n.s  813,  de
06.04.83, 899, de 29.03.84, e 1.189, de 08.09.86;                    

         h)  operações contratadas ao amparo das Resoluções n. 63, de
21.08.67,  e  64,  de  23.08.67,  independentemente  da  natureza  da
instituição  financeira tomadora dos recursos externos e  da  empresa
para a qual tais recursos foram repassados;                          

         i)  originalmente  pactuadas a taxas de  juros  que  embutam
margem   ("spread")   igual  ou  inferior  a  13/16   de   1%   a.a.,
independentemente da moeda e da taxa básica originais,  bem  como  da
forma de tributação originalmente pactuada (taxa líquida ou bruta).  

         III   -   Excluem-se,  ainda,  do  universo   de   operações
abrangidas  pela redução de taxas mencionada no item  I  da  presente
Resolução aquelas contratadas por mutuários do setor privado com aval
do setor público.                                                    

         IV  -  A  periodicidade  e as datas de  pagamento  de  juros
permanecerão inalteradas, como estabelecido nos respectivos contratos
originais.                                                           

         V   -  O  cálculo  dos  juros  devidos  sobre  as  operações
envolvidas deverá observar o que segue:                              

         a)  até  31.12.88  -  calculados nos  termos  dos  contratos
originais;                                                           

         b)  a  partir  de 01.01.89 e até a 1a. data de pagamento  de
juros  de  cada  operação, que ocorra após 01.01.89  -  calculados  a
partir  da taxa-base originalmente pactuada, acrescida da nova margem
("spread") de 13/16 de 1% a.a., observada a ressalva indicada no item
I,  alínea  "a", desta Resolução. No caso de período  de  juros  cujo
início  ocorra  anteriormente a 01.01.89,  a  margem  utilizada  para
cálculo dos juros até 31.12.88 deverá ser a originalmente pactuada;  

         c)  a  partir  da  1a. data de pagamento de  juros  de  cada
operação, que ocorra após 01.01.89 - calculados a partir da nova taxa
básica,  definida nos termos do item I, alínea "b", desta  Resolução,
acrescida  da nova margem de 13/16 de 1% a.a., observada  a  ressalva
indicada no item I alínea "a", desta Resolução.                      

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.