Norma
22/12/1988

Resolução Nº 1.555

Uniformiza a base de cálculo dos limites operacionais para instituições financeiras conforme o COSIF.

                        RESOLUCAO N. 001555                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso XI da referida Lei, no artigo 20, parágrafo 1., da Lei  n.
4.864,  de 29.11.65, na Lei n. 6.099, de 12.09.74, alterada pela  Lei
n.  7.132,  de 26.10.83, e no artigo 7. do Decreto-lei n.  2.291,  de
21.11.86:                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Uniformizar a base de  cálculo dos limites operacionais
a  que se referem os dispositivos constantes da relação anexa, a qual
passa  a  se  traduzir  pela  soma  algébrica  dos  seguintes  grupos
integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema  Financeiro
Nacional (COSIF):                                                    

         (+) 6.0.0.00.00-2 PATRIMÔNIO LÍQUIDO                        

         (+) 7.0.0.00.00-9 CONTAS DE RESULTADO CREDORAS              

         (-) 8.0.0.00.00-6 CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS.            

         II  -  Em  decorrência, qualquer referência,  em  normativos
divulgados  pelo Banco Central do Brasil, a patrimônio líquido  ou  a
patrimônio líquido ajustado, passa a dizer respeito à soma  algébrica
de que trata o item anterior.                                        

         III  - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas  e
baixar  as  normas julgadas necessárias à execução do disposto  nesta
Resolução.                                                           

         IV  -  Esta  Resolução entrará em vigor em 31.12.88,  quando
ficarão revogados o parágrafo 1. do artigo 14 do Regulamento anexo  à
Resolução  n. 1.088, de 30.01.86, o item II da Circular  n.  206,  de
17.05.73, o inciso I da alínea "g" do item I da Circular n.  909,  de
11.01.85, a Circular n. 919, de 01.03.85, o inciso I da alínea "b" da
Circular  n.  925,  de 07.05.85, o item 2 da Circular  n.  1.200,  de
02.07.87,  e os itens 1 e 2 da Carta-Circular n. 1.720, de  14.09.87,
admitindo-se que eventual excesso então verificado em decorrência  da
aplicação do disposto nesta Resolução seja eliminado até 31.12.89.   

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              


          RELAÇÃO ANEXA À RESOLUÇÃO N. 1.555, DE 22.12.88.           

         -  Resolução  n.  1.088,  de  30.01.86,  Regulamento  anexo,
artigo 14;                                                           

         - Resolução n. 1.133, de 15.05.86, item II;                 

         - Resolução n. 1.486, de 25.05.88, itens II e III;          

         -  Resolução n. 1.502, de 28.07.88, item VI, alíneas  "a"  e
"b";                                                                 

         - Circular n. 905, de 19.12.84, item 2;                     

         - Circular n. 1.266, de 18.12.87, item 1.