Norma
22/12/1988

Resolução Nº 1.558

DISPOE QUE O TOTAL DOS RECURSOS APLICADOS NO ATIVO PERMANENTE (COSIF) NAO DEVE ULTRAPASSAR OS PERCENTUAIS DO PATRIMONIO LIQUIDO, ORA INDICADOS.

                        RESOLUCAO N. 001558                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso XI, da referida Lei, e nas Leis n.s 4.728, de 14.07.65,  e
6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei n. 7.132, de 26.10.83,         

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que o total dos recursos aplicados no Ativo
Permanente  (código 2.0.0.00.00-4, do Plano Contábil das Instituições
do  Sistema  Financeiro  Nacional - COSIF) não  deve  ultrapassar  os
seguintes  percentuais do Patrimônio Líquido, ajustado  na  forma  da
regulamentação em vigor:                                             

         a)  90%  (noventa  por  cento), para os  bancos  comerciais,
caixas  econômicas, bancos de investimento e instituições organizadas
sob a forma múltipla; e                                              

         b)   30%   (trinta   por   cento),   para   os   bancos   de
desenvolvimento,  cooperativas  de crédito,  sociedades  de  crédito,
financiamento  e investimento, sociedades de arrendamento  mercantil,
sociedades  corretoras de títulos e valores mobiliários e  sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários.                     

         II  -  Não  serão  computados, para efeito de  apuração  dos
limites  previstos no item anterior, os valores registrados no  Ativo
Permanente  correspondentes às operações de arrendamento mercantil  e
aos  títulos  patrimoniais das sociedades  corretoras  de  títulos  e
valores mobiliários.                                                 

         III  -  A  instituição que exceder o limite respectivo  fica
sujeita  às  seguintes  restrições, sem  prejuízo  da  aplicação  das
penalidades legais cabíveis:                                         

         a)  redução,  em  25% (vinte e cinco por cento),  do  limite
para operações de empréstimos de liquidez;                           

         b)   impedimento  à  obtenção  de  novas  autorizações  para
instalação de dependências;                                          

         c)  suspensão de repasses e refinanciamentos de instituições
e órgãos repassadores de recursos oficiais;                          

         d) impedimento à prestação de garantias;                    

         e)   impedimento  à  operação  de  convênios   de   créditos
recíprocos estabelecidos pelo Banco Central; e                       

         f)  outras restrições, por determinação do Banco Central.   

         IV  -  O  Banco Central poderá baixar as normas e adotar  as
medidas  julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
inclusive alterar os percentuais fixados no item I.                  

         V  - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.88, admitindo-
se  que  eventual excesso então verificado em decorrência do disposto
neste normativo seja eliminado até 31.12.90.                         

         VI  -  Ficam  revogados, a partir da data de vigência  desta
Resolução, a alínea "f" do item IV da Resolução n. 11, de 20.12.65, o
item VII da Resolução n. 103, de 10.12.68, o artigo 31 do Regulamento
anexo  à  Resolução  n.  394, de 03.11.76, os  artigos  30  e  31  do
Regulamento anexo à Resolução n. 980, de 13.12.84, os itens I, II e V
da  Resolução n. 986, de 13.12.84, a Resolução n. 1.066, de 05.12.85,
o  inciso II do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução n.  1.120,
de 04.04.86, e o artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução n. 1.524,
de 21.09.88.                                                         

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente