Norma
16/01/1989

Circular Nº 1.420

Estabelece regras para atualização por índice de preços de depósitos a prazo, letras de câmbio, debêntures e operações ativas.

                         CIRCULAR N. 001420                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  de  16.01.89,  tendo  em vista  o  disposto  no  artigo  15,
Parágrafo  5.,  da  Medida Provisória n. 032,  de  15.01.89,  decidiu
estabelecer  que poderão ser atualizados por índice de  preços  cujas
séries  sejam  calculadas  regularmente e  de  conhecimento  público,
livremente pactuado entre as partes, desde que tenham prazo  superior
a 90 (noventa) dias:                                                 

         a)  os  depósitos  a  prazo fixo,  com  ou  sem  emissão  de
certificado,   recebidos   pelos   bancos   comerciais,   bancos   de
investimento e bancos de desenvolvimento;                            

         b)  as  letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, emitidas com base em suas operações  de
financiamento,  e de aceite de bancos comerciais, com  base  em  suas
operações de crédito garantidas com caução de "warrants";            

         c) as debêntures;                                           

         d)  as  operações  ativas dos bancos comerciais,  bancos  de
investimento,  bancos  de  desenvolvimento,  sociedades  de  crédito,
financiamento e investimento e instituições organizadas sob  a  forma
da Resolução n. 1.524, de 21.09.88.                                  

         2.  O  disposto  nas  alíneas "a" e  "b"  do  item  anterior
aplicar-se-á  aos depósitos a prazo fixo recebidos  e  às  letras  de
câmbio de aceite de instituições organizadas sob a forma da Resolução
n. 1.524, de 21.09.88.                                               

         3.  É  facultada a atualização de contratos de  arrendamento
mercantil   por  índice  de  preços  cujas  séries  sejam  calculadas
regularmente e de conhecimento público, livremente pactuado entre  as
partes.                                                              

         4.  Os  depósitos a prazo fixo de que trata o  item  III  da
Resolução  n.  1.102, de 28.02.86, somente poderão ser remunerados  a
taxas  de  mercado prefixadas, sendo vedada sua indexação a  qualquer
índice.                                                              

         5.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989      


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 





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