Revogada Norma
16/01/1989
#9324

Resolução Nº 1.565

Estabelece o cruzado novo como unidade monetária brasileira, definindo equivalências, circulação de cédulas e moedas, e prazos para troca de valores antigos.

                        RESOLUCAO N. 001565                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 16.01.89, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso II, da mencionada Lei,
e na Medida Provisória n. 032, de 15.01.89,                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  - A partir de 16 de janeiro de 1989, a unidade do sistema
monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzado novo", equivalente
a Cz$ 1.000,00 (mil cruzados).                                       

         II  -  A  centésima  parte do "cruzado  novo"  é  denominada
"centavo",  sendo escrita sob a forma de fração decimal precedida  da
vírgula que segue a unidade monetária.                               

         III  - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas
do símbolo "NCz$".                                                   

         IV  -  As cédulas de Cz$ 10,00 (efígie de Rui Barbosa),  Cz$
50,00  (Oswaldo Cruz), Cz$ 100,00 (Juscelino Kubitschek), Cz$  500,00
(Heitor  Villa-Lobos), Cz$ 1.000,00 (Machado de Assis), Cz$  5.000,00
(Cândido  Portinari)  e  Cz$ 10.000,00 (Carlos  Chagas)  permanecerão
possuindo   poder  liberatório  e  curso  legal,  com  as   seguintes
equivalências:                                                       

         -  Cz$  10,00  (dez cruzados) correspondem a NCz$  0,01  (um
centavo de cruzado novo);                                            

         -  Cz$  50,00 (cinquenta cruzados) correspondem a NCz$  0,05
(cinco centavos de cruzado novo);                                    

         -  Cz$  100,00 (cem cruzados) correspondem a NCz$ 0,10  (dez
centavos de cruzado novo);                                           

         -  Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) correspondem a NCz$ 0,50
(cinquenta centavos de cruzado novo);                                

         -  Cz$ 1.000,00 (mil cruzados) correspondem a NCz$ 1,00  (um
cruzado novo);                                                       

         -  Cz$  5.000,00  (cinco mil cruzados) correspondem  a  NCz$
5,00 (cinco cruzados novos);                                         

         -  Cz$  10.000,00  (dez mil cruzados)  correspondem  a  NCz$
10,00 (dez cruzados novos).                                          

         V  -  As  moedas  de Cz$ 10,00 (diâmetro  de  27mm  -  Armas
Nacionais),  atualmente em circulação, também permanecerão  possuindo
poder  liberatório e curso legal com equivalência  a  NCz$  0,01  (um
centavo de cruzado novo).                                            

         VI  -  O  Banco  Central do Brasil lançará em circulação,  a
partir  de  16  de  janeiro  de  1989,  cédulas  que  conservarão  as
características gerais das atualmente em poder da coletividade, porém
carimbadas com valores correspondentes em "cruzados novos", a saber: 

         CÉDULAS DO PADRÃO CRUZADO      CARIMBOS DE EQUIVALÊNCIA     

           Cz$   1.000,00                 UM CRUZADO NOVO            
           Cz$   5.000,00                 CINCO CRUZADOS NOVOS       
           Cz$  10.000,00                 DEZ CRUZADOS NOVOS         

         VII  -  Os  carimbos  de  equivalência (formato  triangular)
serão  impressos  pela  Casa  da Moeda do  Brasil  no  próprio  ciclo
produtivo  das  cédulas e estarão posicionados  na  área  central  da
cédula, à esquerda da efígie.                                        

         VIII  - Não haverá carimbagem de equivalência ao novo padrão
monetário  nas  cédulas de Cz$ 10,00, Cz$ 50,00,  Cz$  100,00  e  Cz$
500,00,  embora tais cédulas prossigam possuindo poder liberatório  e
curso legal, na forma do item IV desta Resolução.                    

         IX  -  O  Banco Central do Brasil, a partir de 16 de janeiro
de  1989,  poderá lançar em circulação, simultaneamente  com  cédulas
carimbadas,  cédulas  de  Cz$  50,00, Cz$  100,00,  Cz$  500,00,  Cz$
1.000,00, Cz$ 5.000,00 e Cz$ 10.000,00, sem carimbos de equivalência,
e  também  moedas  de  Cz$  10,00, a fim de que  sejam  esgotados  os
estoques  desses  valores  e  assegurado  o  ressuprimento  do   meio
circulante.                                                          

         X  -  O Banco Central do Brasil colocará em circulação,  até
30  de  abril  de  1989, as moedas metálicas adiante enunciadas,  que
serão  cunhadas  expressando o novo padrão monetário e  destinadas  a
substituir,  progressivamente, cédulas de Cz$ 10,00, Cz$  50,00,  Cz$
100,00 e Cz$ 500,00, a saber:                                        

         - 1 centavo de cruzado novo (equivalente a Cz$ 10,00);      

         - 5 centavos de cruzado novo (equivalentes a Cz$ 50,00);    

         - 10 centavos de cruzado novo (equivalentes a Cz$ 100,00);  

         - 50 centavos de cruzado novo (equivalentes a Cz$ 500,00).  

         XI  -  As  moedas  divisionárias a  que  se  refere  o  item
precedente serão cunhadas em aço inoxidável, com temática centrada em
tipos  e  aspectos  do  Brasil, observando as características  gerais
adiante  descritas,  adaptadas aos projetos gráficos  aprovados  pelo
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 30.11.88:                  

         1 centavo de cruzado novo;                                  

          - diâmetro: 16,5 mm;                                       

          - tema do anverso: figura de boiadeiro;                    

         5 centavos de cruzado novo;                                 

          - diâmetro: 17,5 mm;                                       

          - tema do anverso: figura de jangadeiro;                   

         10 centavos de cruzado novo;                                

          - diâmetro: 18,5 mm;                                       

          - tema do anverso: figura de garimpeiro;                   

         50 centavos de cruzado novo;                                

          - diâmetro: 19,5 mm;                                       

          - tema do anverso: figura de rendeira.                     

         XII  - O Banco Central do Brasil colocará em circulação, até
31  de  março  de  1989, a cédula de NCz$ 50,00  (cinquenta  cruzados
novos),  com  tema  na  figura de Carlos Drummond  de  Andrade  e  em
conformidade  com características gerais e projeto gráfico  aprovados
pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 30.11.88, e, até 31  de
maio  de  1989, a de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos),  com  tema  na
figura  de  Cecília  Meireles, cujo projeto  gráfico  será  apreciado
oportunamente pelo Conselho Monetário Nacional.                      

         XIII  -  As  cédulas de Cr$ 1.000 (efígie do  Barão  do  Rio
Branco,  correspondentes a Cz$ 1,00) e Cr$ 5.000 (efígie de  Castello
Branco,  correspondentes  a  Cz$  5,00),  atualmente  em  circulação,
perderão o poder liberatório a partir de 16 de janeiro de 1989,  data
da vigência do "cruzado novo".                                       

         XIV  -  Igualmente perderão o poder liberatório a partir  de
16 de janeiro de 1989 as moedas atualmente em circulação de Cz$ 0,01,
Cz$ 0,05, Cz$ 0,10, Cz$ 0,20, Cz$ 0,50, Cz$ 1,00 e Cz$ 5,00, além  da
moeda comemorativa do Sesquicentenário da Independência de Cr$ 300,00
(correspondente a Cz$ 0,30).                                         

         XV  -  As  cédulas  de Cr$ 10.000 (efígie  de  Rui  Barbosa,
equivalentes  a  Cz$  10,00), Cr$ 50.000  (efígie  de  Oswaldo  Cruz,
equivalentes   a  Cz$  50,00),  Cr$  100.000  (efígie  de   Juscelino
Kubitschek, equivalentes a Cz$ 100,00), carimbadas ou não, permanecem
possuindo poder liberatório e curso legal até 31 de dezembro de 1989,
com as seguintes correspondências:                                   

         -  Cr$  10.000  ou Cz$ 10,00 (dez cruzados)  correspondem  a
NCz$ 0,01 (um centavo de cruzado novo);                              

         -  Cr$ 50.000 ou Cz$ 50,00 (cinquenta cruzados) correspondem
a NCz$ 0,05 (cinco centavos de cruzado novo);                        

         -  Cr$  100.000 ou Cz$ 100,00 (cem cruzados) correspondem  a
NCz$ 0,10 (dez centavos de cruzado novo).                            

         XVI  -  As instituições financeiras, associações de poupança
e  empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar  pelo  Banco
Central  do Brasil estão obrigadas a acolher do público, em depósitos
ou   diretamente  em  seus  guichês,  cédulas  e  moedas  sem   poder
liberatório, que serão trocadas por igual montante em cruzados novos,
desde  que  o numerário seja apresentado de forma ordenada,  separado
por  valor  e  em quantidades que permitam a conferência  no  ato  do
recebimento, nos seguintes prazos:                                   

         a)  até  a  data  de 31 de maio de 1989, as cédulas  de  Cr$
1.000  (Barão  do Rio Branco, equivalentes a Cz$ 1,00)  e  Cr$  5.000
(Castello  Branco, equivalentes a Cz$ 5,00) e as moedas de Cz$  0,01,
Cz$  0,05,  Cz$ 0,10, Cz$ 0,20, Cz$ 0,50, Cz$ 1,00 e Cz$ 5,00  (Armas
Nacionais),  desde que apresentadas em quantidades que  perfaçam,  no
mínimo, um centavo de cruzado novo;                                  

         b)  até  a  data de 30 de junho de 1990, as cédulas  de  Cr$
10.000  (Rui Barbosa, equivalentes a Cz$ 10,00), Cr$ 50.000  (Oswaldo
Cruz,  equivalentes a Cz$ 50,00) e Cr$ 100.000 (Juscelino Kubitschek,
equivalentes a Cz$ 100,00).                                          

         XVII  -  As instituições listadas no item precedente poderão
trocar  as  cédulas  e moedas sem poder liberatório  junto  ao  Banco
Central  do  Brasil  por  igual  montante  em  cruzados  novos,   com
observância dos seguintes prazos:                                    

         a)  até  31  de julho de 1989, as cédulas de Cr$ 1.000  (Cz$
1,00),  Cr$ 5.000 (Cz$ 5,00) e as moedas de Cz$ 0,01, Cz$  0,05,  Cz$
0,10, Cz$ 0,20, Cz$ 0,50, Cz$ 1,00 e Cz$ 5,00;                       

         b)  até  30  de setembro de 1990, as cédulas de  Cr$  10.000
(Cz$ 10,00), Cr$ 50.000 (Cz$ 50,00) e Cr$ 100.000 (Cz$ 100,00).      

         XVIII  -  A perda de poder liberatório das cédulas e  moedas
objeto da presente Resolução não invalidará o direito de resgate,  em
cruzados   novos,  dos  valores  correspondentes  apresentados   pelo
público,  diretamente ao Banco Central do Brasil, até 30 de  setembro
de 1991, desde que perfaçam, no mínimo, um centavo de cruzado novo.  

         XIX - A partir de 16 de janeiro de 1989:                    

         a)  os documentos que caracterizem direitos e obrigações  em
moeda  corrente  serão escritos em cruzados novos.  Os  anteriormente
expressos  em  cruzados  serão, para sua aceitação  após  essa  data,
convertidos   de  pleno  direito  ao  novo  padrão,   observadas   as
disposições da Medida Provisória n. 032, de 15 de janeiro de 1989;   

         b)  as  instituições financeiras, ao acolherem documentos  e
papéis representativos de valor que tenham sido emitidos antes de  16
de   janeiro  de  1989,  aporão  carimbos  ou  estamparão  caracteres
autenticadores, identificando, sempre, o respectivo valor em cruzados
novos;                                                               

         c)  os documentos que caracterizem direitos e obrigações  em
valores inferiores a Cz$ 10,00 (dez cruzados) serão conversíveis  por
sua equivalência em cruzados novos, desde que reunidos em quantidades
que perfaçam, no mínimo, um centavo de cruzado novo;                 

         d)   na   escrituração  pública  e  na   particular,   serão
desprezados  os  valores inferiores a Cz$ 10,00 (dez cruzados),  para
todos os efeitos legais, processando-se o balanceamento para os  fins
de  que trata o item XX, até o encerramento do movimento contábil  de
30 de junho de 1989.                                                 

         XX  -  As  instituições financeiras recolherão,  até  31  de
julho  de  1989,  ao  Banco  do Brasil S.A.,  a  crédito  do  Tesouro
Nacional,  as  importâncias correspondentes às parcelas  desprezadas,
cuja soma exceder ao valor de um salário-mínimo de referência.       

         XXI  -  O  Banco  Central  do Brasil poderá  adotar  medidas
complementares julgadas necessárias à execução desta Resolução.      

         XXII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989      


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente