Norma
18/01/1989

Circular Nº 1.428

Estabelece regras para correção monetária e conversão de saldos de operações de crédito rural e agroindustrial conforme Medida Provisória n. 32/1989.

A Circular Nº 1.428 do Banco Central, datada de 18 de janeiro de 1989, estabelece diretrizes para a correção monetária de operações de crédito rural e agroindustrial, em conformidade com a Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989.

Os principais pontos são:

  • Os saldos devedores das operações de crédito rural com cláusula de correção monetária vinculada às Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) ou índices da Resolução nº 1.266/87 devem ser corrigidos até 15/01/1989, conforme o Manual de Crédito Rural (MCR).

  • O valor corrigido será convertido em cruzados novos (Ncz$) na paridade de Cz$ 1.000,00 para Ncz$ 1,00.

  • Durante o período de congelamento, sobre os saldos devedores incidirão apenas as taxas de juros originalmente pactuadas.

  • Após o período de congelamento, a partir de 01/02/1989, os saldos devedores estarão sujeitos à correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme normas do MCR.

  • Em caso de pagamento antecipado durante o período de congelamento, o credor pode exigir reajuste pelo IPC acumulado a partir de 01/02/1989.

  • As operações de crédito agroindustrial com cláusula de correção monetária vinculada às OTNs seguirão os mesmos procedimentos, exceto para o Programa Agroindústria (PAGRI), onde a conversão será feita com base na cotação de Ncz$ 6,17 estabelecida no art. 15 da Medida Provisória nº 32.

  • A conversão para Ncz$ das operações de crédito rural e agroindustrial sem cláusula de correção monetária ou com correção prefixada, formalizadas até 31/12/1987, será baseada no saldo devedor em cruzados de 15/01/1989, na paridade de Cz$ 1.000,00 para Ncz$ 1,00.

  • As operações de desconto de títulos de crédito rural estão sujeitas ao art. 13 da Medida Provisória nº 32.

  • Os dispositivos desta Circular não se aplicam às operações lastreadas com recursos da poupança rural, que seguem a regra do art. 17 da Medida Provisória nº 32.