CIRCULAR N. 001429
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 18.01.89, com fundamento no artigo 4., inciso
XII da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, decidiu alterar os itens 1.7.3 e 1.11.8,
e incluir os itens 1.11.9.6 e 1.11.10.8, no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que passam a ter
a seguinte redação:
"COSIF 1.7
3. Adiantamentos a Fornecedores e Comissões de Compromisso
1. Os adiantamentos a fornecedores e as respectivas
comissões de compromisso devidas pelo arrendatário antes do
início do contrato de arrendamento registram-se a débito de
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS ou
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS.
2. As comissões de compromisso devidas em função dos
adiantamentos a fornecedores são registradas a débito de
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS ou
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS e a
crédito de RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE
ARRENDAMENTOS ou RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO
DE SUBARRENDAMENTOS, dos desdobramentos do subgrupo Arrendamento
a Receber ou Subarrendamentos a Receber.
3. As comissões de compromisso são apropriadas como receita
efetiva na data em que forem exigíveis, nas contas de rendas de
arrendamentos ou de subarrendamentos, conforme o caso.
4. Se as comissões de compromisso forem recebíveis por
inclusão nas contraprestações a receber, observa-se que:
a) são apropriadas como receita efetiva nas datas em que
tais contraprestações forem exigíveis;
b) o valor de adiantamentos a fornecedores por conta de
arrendatários ou de subarrendatários transfere-se para BENS
ARRENDADOS, na data de início do contrato;
c) o valor de rendas a apropriar de comissões de compromisso
de arrendamentos ou de subarrendamentos transfere-se para RENDAS
A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS ou
outra conta adequada.
COSIF 1.11
8. Imobilizado de Arrendamento
1. Imobilizado de Arrendamento compõe-se dos bens de
propriedade da instituição, arrendados a terceiros.
2. Os bens objeto de contratos de arrendamento são
registrados no desdobramento Bens Arrendados, pelo seu custo de
aquisição, composto dos seguintes valores: preço normal da
operação de compra acrescido dos custos de transporte, seguros,
impostos e gastos para instalação necessários à colocação do bem
em perfeitas condições de funcionamento.
3. A instituição deve abrir desdobramentos de uso interno
para os subtítulos de BENS ARRENDADOS, destinados a registrar,
separadamente, os bens arrendados ao amparo das Portarias MF
564/78 e 140/84.
4. A depreciação dos bens arrendados reconhece-se
mensalmente, nos termos da legislação em vigor, devendo ser
registrada a débito de DESPESAS DE ARRENDAMENTO, subtítulo
Depreciação de Bens Arrendados, em contrapartida com DEPRECIAÇÃO
ACUMULADA DE BENS ARRENDADOS, a qual figura como conta
retificadora do subgrupo Imobilizado de Arrendamento.
5. A escrituração contábil e as demonstrações financeiras
ajustam-se com vistas a refletir os resultados das baixas dos
bens arrendados. Os ajustes efetuam-se mensalmente, conforme
segue:
a) calcula-se o valor presente das contraprestações dos
contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada
contrato. Consideram-se, para este efeito, os Arrendamentos e
Subarrendamentos a Receber, inclusive os cedidos, os VALORES
RESIDUAIS A REALIZAR, inclusive os recebidos antecipadamente, e
os registrados em CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO;
b) apura-se o valor contábil dos contratos pelo somatório
das contas abaixo:
(+) ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS
(+) ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS
(+) ARRENDAMENTOS A RECEBER EM ATRASO
(-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS
INTERNOS
(-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS
EXTERNOS
(+) SUBARRENDAMENTOS A RECEBER
(+) SUBARRENDAMENTOS A RECEBER EM ATRASO
(-) RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER
(+) VALORES RESIDUAIS A REALIZAR
(-) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR
(+) CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO
(-) RENDAS A APROPRIAR DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM
LIQUIDAÇÃO
(+) BENS ARRENDADOS
(-) VALOR A RECUPERAR
(-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS ARRENDADOS
(+) BENS NÃO DE USO PRÓPRIO (relativos aos créditos de
arrendamento mercantil em liquidação);
(+) PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR
(-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO
Perdas em Arrendamento a Amortizar
c) o valor resultante da diferença entre "a" e "b", acima,
constitui o ajuste da carteira em cada mês.
6. O valor do ajuste apurado conforme a letra "c" do item
supra registra-se por complemento ou estorno, em DESPESAS DE
ARRENDAMENTO ou RENDAS DE ARRENDAMENTOS - RECURSOS INTERNOS ou
outra conta adequada, em contrapartida com INSUFICIÊNCIAS DE
DEPRECIAÇÕES ou SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES.
7. O resultado na venda de valor residual, decorrente do
exercício da opção de compra pela arrendatária, ou pela
apropriação do valor residual garantido, contabiliza-se:
a) a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS, se
positivo;
b) a débito de PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, se
negativo.
8. Os lucros ou prejuízos na venda a terceiros, não
arrendatários, são registrados, respectivamente, a crédito de
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS ou a débito de PREJUÍZOS
NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS.
9. Para efeito de contabilização do ajuste mensal previsto
no item 1.11.8.5, observa-se que:
a) o seu registro deve ser efetuado pelo valor bruto;
b) a parcela do Imposto de Renda não dedutível no período,
incidente sobre os ajustes negativos, deve ser registrada em
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA;
c) a parcela do Imposto de Renda relativa aos ajustes
positivos, devida em períodos subseqüentes, registra-se em
8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA, em contrapartida com PROVISÃO
PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO;
d) o montante registrado na forma da letra "b" supra deve
ser objeto de nota explicativa nas demonstrações financeiras, de
forma a evidenciar seus efeitos.
10. O valor residual contábil dos bens cuja opção de compra
não foi exercida pela arrendatária deve ser transferido, quando
da sua efetiva devolução, para BENS NÃO DE USO PRÓPRIO,
inclusive aqueles objeto de reintegração de posse.
11. No caso de venda do bem objeto de contrato de
arrendamento pela arrendadora a terceiros por valor superior ao
valor residual garantido ou opção de compra, a diferença deve
ser contabilizada em CREDORES DIVERSOS - PAIS, cuja baixa ocorre
pela devolução à arrendatária.
COSIF 1.11.9
6. As perdas em arrendamentos amortizam-se no prazo de vida
útil remanescente dos bens arrendados, observadas as disposições
legais em vigor.
COSIF 1.11.10
8. A amortização de perdas em arrendamentos registra-se
mensalmente a débito de DESPESAS DE ARRENDAMENTO, em
contrapartida com AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO, no
subtítulo adequado."
2. Criar os seguintes títulos e subtítulos no COSIF:
1.7.1.60.00-5 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE
ARRENDATÁRIOS - atributos AZ
1.7.1.60.10-8 Recursos Internos
1.7.1.60.20-1 Recursos Externos
FUNÇÃO: Registrar os valores relativos a adiantamentos
efetuados a fornecedores, com recursos internos ou externos, para
fabricação de bens especificados pelos arrendatários e as respectivas
comissões de compromisso.
1.7.1.98.00-8 RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO
DE ARRENDAMENTOS - atributo A
FUNÇÃO: Registrar os rendimentos a apropriar provenientes
de comissões de compromisso de arrendamento contabilizados em
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS.
1.7.3.60.00-1 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE
SUBARRENDATÁRIOS - atributos AZ
1.7.3.60.10-4 Recursos Internos
1.7.3.60.20-7 Recursos Externos
FUNÇÃO: Registrar os valores relativos a adiantamentos
efetuados a fornecedores, com recursos internos ou externos, para
fabricação de bens especificados pelos subarrendatários e as
respectivas comissões de compromisso.
1.7.3.98.00-4 RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO
DE SUBARRENDAMENTOS - atributo A
FUNÇÃO: Registrar os rendimentos a apropriar provenientes
de comissões de compromisso de subarrendamento contabilizados em
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS.
1.7.8.20.00-8 (-) CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDOS
SEM COOBRIGAÇÃO - atributos DIASELMN
1.7.8.20.10-1 (-) Arrendamentos a Receber - Recursos
Internos
1.7.8.20.20-4 (-) Arrendamentos a Receber - Recursos
Externos
1.7.8.20.30-7 (-) Subarrendamentos a Receber
FUNÇÃO: Registrar as operações cedidas sob a modalidade de
cessão de direitos creditórios, decorrentes de contratos de
arrendamento mercantil sem coobrigação da instituição cedente.
3. Criar os seguintes subtítulos em suas respectivas
contas:
1.7.1.90.60-4 Adiantamentos a Fornecedores por Conta de
Arrendatários
1.7.3.90.60-0 Adiantamentos a Fornecedores por Conta de
Subarrendatários
1.7.8.95.10-5 Com Coobrigação
1.7.8.95.20-8 Sem Coobrigação
4. Alterar a nomenclatura dos seguintes títulos e
subtítulos para:
2.4.1.80.00-9 PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR
2.4.1.99.80-1 Perdas em Arrendamentos a Amortizar
4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO
5. Eliminar os títulos e subtítulos seguintes:
1.8.3.10.00-5 COMISSÕES DE ARRENDAMENTO A RECEBER
1.8.3.20.00-2 COMISSÕES DE SUBARRENDAMENTO A RECEBER
2.3.1.10.00-1 BENS A ARRENDAR e seus subtítulos
2.3.1.99.00-8 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS A ARRENDAR
2.3.2.99.00-1 PROVISÃO PARA PERDAS NA VENDA DE VALOR
RESIDUAL
2.4.1.99.85-6 Perdas em Arrendamentos - IR Considerado
6. Revogar a Circular n. 1.285, de 28.01.88.
7. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se, no que couber, ao balanço data-base de
31.12.88.
Brasília-DF, 20 de janeiro de 1989
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor