CIRCULAR N. 001458
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no artigo 15, Parágrafo 3., da Lei n.
7.730, de 31.01.89, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1. da
Medida Provisória n. 40, de 08.03.89, decidiu que, para a liquidação,
a partir da data da publicação da referida Medida Provisória, das
operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro com
cláusula de correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal",
aplicar-se-á o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), levando-se em
consideração a variação acumulada respectiva verificada entre o mês
de fevereiro de 1989 e o mês imediatamente anterior ao da liquidação.
2. A liquidação das referidas operações a partir de
09.03.89, inclusive, até o final do mês de março de 1989, levará em
consideração a variação do IPC verificada no mês de fevereiro de
1989, ou seja, 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento).
3. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a atualização
"pro-rata" com base no mencionado índice.
4. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 13 de março de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor