CIRCULAR N. 001462
------------------
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de
15.03.89, tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.121, de
04.04.86 e na Resolução n. 1.533, de 30.11.88, ambas do Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer os critérios a seguir
especificados para que as empresas exportadoras de pedras preciosas e
artefatos de ouro e de pedras preciosas possam adquirir, junto ao
Banco Central do Brasil, ouro em valor equivalente ao montante da
moeda estrangeira regular e efetivamente ingressada no País, em
pagamento de exportações específicas.
2. As vendas de ouro pelo Banco Central, de que trata esta
Circular, serão realizadas exclusivamente por intermédio do banco com
o qual foram celebrados os respectivos contratos de câmbio de
exportação. O preço a ser pago pelo exportador será obtido pela
conversão, em moeda nacional, do preço internacional do ouro,
utilizada taxa de câmbio fixada pelo Banco Central.
3. A primeira venda, pelo exportador, no mercado interno,
do ouro adquirido na forma do item anterior, desde que realizada nos
prazos que vieram a ser fixados pelo Banco Central, é considerada
como parte integrante da operação de exportação.
4. À opção das empresas exportadoras, a compra de ouro ao
Banco Central poderá ser efetuada antes da data da liquidação do
contrato de câmbio respectivo, observados os prazos, valores,
quantidades e remuneração fixados na regulamentação complementar.
5. A venda de ouro, pelo Banco Central, na forma indicada
no item anterior, implicará para o banco negociador do câmbio no
compromisso irrevogável e irretratável de lastrear os respectivos
contratos de câmbio de exportação somente com recursos em moeda
estrangeira obtidos mediante captação no exterior.
6. Observadas as demais normas cambiais em vigor, o
cancelamento, baixa ou transferência para posição especial do
contrato de câmbio de exportação que tenha amparado venda de ouro
pelo Banco Central implicará na revenda, ao Banco Central, do ouro
comprado e no pagamento da remuneração pela antecipação da venda
deste ouro.
7. Uma vez não se concretizando a exportação cujo contrato
de câmbio tenha sido objeto de liquidação por pagamento antecipado ao
embarque da mercadoria, o exportador poderá solicitar a devolução das
divisas em favor do importador ou sua conversão em empréstimo em
moeda ou investimento direto de capital, condicionada à revenda, ao
Banco Central, do ouro comprado e, se for o caso, ao pagamento da
remuneração pela antecipação da venda deste ouro.
8. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Circular, o
banco negociador do câmbio da exportação será responsável, junto ao
Banco Central, pela revenda do metal e pelo pagamento da remuneração
devida face à antecipação da venda do ouro.
9. O Departamento de Câmbio (DECAM) e o Departamento de
Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) adotarão as medidas
necessárias à regulamentação destas disposições, bem como
determinarão as restrições de acesso ao mecanismo a serem impostas a
empresas que venham a atuar em desacordo com as normas do Banco
Central.
10. Esta Circular entrará em vigor, na data da publicação
das normas complementares, ficando, então, revogada a Circular n.
1.025, de 17.04.86.
Brasília-DF, 17 de março de 1989
Arnim Lore
Diretor