CIRCULAR N. 001482
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 15.05.89, tendo em vista o disposto no item II da
Resolução n. 1.429, de 15.12.87, decidiu:
a) aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento em Ouro;
b) admitir a transformação de Clubes de Investimento em
Ouro em Fundos de Investimento em Ouro.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de maio de 1989
Keyler Carvalho Rocha Antenor Araken Caldas Farias
Diretor Diretor
Arnim Lore
Diretor
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR N. 1.482, DE 16.05.89, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM OURO.
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CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1. O Fundo de Investimento em Ouro, constituído sob a
forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados
preponderantemente à aplicação em ouro.
Parágrafo único. O Fundo terá prazo indeterminado de
duração e de sua denominação, que não poderá conter termos
incompatíveis com o seu objetivo, constará o vocábulo "Ouro".
Art. 2. A constituição de Fundo de Investimento em Ouro
dependerá de prévia autorização do Banco Central.
Parágrafo 1. O documento de constituição, que após aprovado
pelo Banco Central deverá ser registrado em Cartório de Registro de
Títulos e Documentos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
reproduzirá o inteiro teor do regulamento do Fundo e conterá a
qualificação dos seus fundadores.
Parágrafo 2. O Banco Central poderá cancelar a autorização
para funcionamento de Fundo que:
a) dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da respectiva
concessão, não iniciar suas atividades;
b) a partir de 6 (seis) meses contados da respectiva
concessão, apresentar patrimônio líquido inferior a NCz$ 30.000,00
(trinta mil cruzados novos).
Art. 3. O regulamento de Fundo de Investimento em Ouro, ao
qual, no ato de seu ingresso, deverão os quotistas aderir, conterá
cláusulas acerca do seguinte:
I - remuneração a ser percebida pela instituição
administradora em decorrência da prestação dos serviços de gestão e
administração do Fundo;
II - outras taxas e ou despesas;
III - indicação da bolsa de mercadorias e ou de futuros a
que se refere o parágrafo único do artigo 17;
IV - valores mínimos de subscrição e resgate de quotas;
V - outras condições estabelecidas para subscrição e
resgate de quotas.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4. A administração de Fundo de Investimento em Ouro
poderá ser exercida por banco comercial, banco de investimento,
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição
organizada sob a forma múltipla que opere carteira comercial ou de
investimento, sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor
da instituição.
Parágrafo 1. A administração de Fundo por sociedade
corretora ou sociedade distribuidora somente será facultada àquelas
que atendam aos requisitos de capital realizado e de patrimônio
líquido fixados na regulamentação em vigor.
Parágrafo 2. A indicação e a substituição do diretor
responsável pelas operações do Fundo deverá ser objeto de comunicação
imediata ao Banco Central.
Art. 5. A instituição administradora terá poderes para
praticar todos os atos necessários à administração do Fundo de
Investimento em Ouro, observadas as limitações deste Regulamento.
Art. 6. Incluir-se-ão dentre as obrigações da instituição
administradora de Fundo de Investimento em Ouro:
I - manter, às suas expensas, atualizadas e em perfeita
ordem, de acordo com a boa técnica administrativa, a documentação
relativa às operações do Fundo, bem como:
a) o registro de quotistas, quando for o caso;
b) o livro de atas de assembléias gerais;
c) o livro de presença de quotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros próprios de todos os fatos contábeis
referentes ao Fundo;
II - custear as despesas de propaganda do Fundo;
III - divulgar, diariamente, o valor do patrimônio líquido
do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no
ano a que se referirem as informações, no(s) jornal(ais) utilizados
para divulgação de informações do Fundo;
IV - fornecer anualmente aos quotistas comprovantes para
efeito de declaração do imposto de renda, quando for o caso.
Art. 7. Será vedado à instituição administradora de Fundo
de Investimento em Ouro, no exercício de suas funções:
I - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir
créditos, sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
III - negociar com outros ativos que não os referidos neste
Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco Central;
IV - aplicar no exterior recursos captados no País;
V - aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio
Fundo, ou de qualquer outro fundo em condomínio;
VI - vender à prestação quotas do Fundo;
VII - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VIII - fazer, em sua propaganda ou outros documentos que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de rendimentos;
IX - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo,
salvo com autorização específica do Banco Central.
Art. 8. Nas hipóteses de substituição da instituição
administradora e de liquidação de Fundo de Investimento em Ouro,
aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre
responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e
gerentes de instituições financeiras, sem prejuízo das que regem a
responsabilidade civil da própria instituição administradora.
Art. 9. A instituição administradora estipulará, a seu
critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de
gestão e administração do Fundo de Investimento em Ouro.
CAPÍTULO III
Das Aplicações
Art. 10. As aplicações de Fundo de Investimento em Ouro
deverão estar representadas, isolada ou cumulativamente, por:
I - ouro em barras no padrão negociado nas bolsas de
mercadorias e ou de futuros, observada a proporção mínima de 80%
(oitenta por cento);
II - títulos públicos federais;
III - operações compromissadas tendo por objeto títulos
públicos federais;
IV - disponibilidades.
Art. 11. Será facultado ao Fundo de Investimento em Ouro
atuar nos mercados futuros e de opções, em bolsas de mercadorias e ou
de futuros, realizando operações cobertas de venda futura e de
lançamento de opções de compra de ouro, até o equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) das aplicações no metal.
Parágrafo único. A realização de operações de compra nos
mercados futuros e de opções somente será admitida na hipótese de
fechamento de posições assumidas em decorrência das operações de que
trata o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Emissão, Colocação e Resgate de Quotas
Art. 12. As quotas de Fundo de Investimento em Ouro
corresponderão a frações ideais desse e poderão assumir a forma
nominativa, endossável ou ao portador.
Art. 13. As quotas poderão ser representadas por
Certificado de Investimento ou mantidas em contas de depósito em nome
de seus titulares, conforme dispuser o regulamento do Fundo de
Investimento em Ouro.
Parágrafo 1. O Certificado de Investimento, bem como o
extrato da conta de depósito, conterão:
a) as seguintes características da instituição
administradora:
- denominação e local da sede;
- referência à autorização para funcionar concedida pelo
Banco Central (data de sua publicação no Diário Oficial e n. da carta
patente);
- número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;
b) o nome do quotista, quando for o caso;
c) o número de ordem;
d) a quantidade de quotas por ele representada;
e) a data da emissão;
f) assinatura autorizada da instituição administradora, no
caso de emissão de Certificado de Investimento, admitida a chancela
mecânica.
Parágrafo 2. O Certificado de Investimento, o extrato da
conta de depósito, bem como a nota de venda de quotas, comprovarão a
obrigação de a instituição administradora cumprir as prescrições
contratuais constantes do regulamento do Fundo e as normas do
presente Regulamento.
Parágrafo 3. No caso de quotas ao portador, o regulamento
do Fundo poderá prever a dispensa de emissão do Certificado de
Investimento correspondente, desde que mantidos, internamente,
registros que as vinculem à nota de venda respectiva.
Parágrafo 4. Reputar-se-á como não escrita qualquer
cláusula restritiva ou modificativa da obrigação a que se refere o
parágrafo 2. deste artigo.
Art. 14. A qualidade de quotista presume-se:
I - no caso de quotas nominativas, pela inscrição do nome
do quotista no livro "Registro de Quotistas", ou pelo registro na
conta de depósito de quotas, aberta em nome do quotista nos livros da
instituição depositária, se escriturais;
II - no caso de quotas endossáveis, pela posse do
Certificado de Investimento com base em série regular de endossos;
III - no caso de quotas ao portador, pela posse do
Certificado de Investimento ou da nota de venda de quotas, essa
última na hipótese de utilização da prerrogativa de que trata o
parágrafo 3. do artigo 13.
Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, no que
couber, à transferência de quotas e à perda ou extravio do
Certificado de Investimento, as normas que regulam a transferência de
ações e a perda ou extravio de certificado de ações, na forma da Lei
n. 6.404, de 15.12.76.
Art. 15. As quotas de Fundo de Investimento em Ouro somente
poderão ser colocadas por:
I - banco comercial;
II - banco de investimento;
III - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários;
V - instituição organizada sob a forma múltipla que opere
carteira comercial ou de investimento.
Art. 16. Deverão ser fornecidos ao investidor, no ato de
seu ingresso como quotista de Fundo de Investimento em Ouro:
I - nota de venda de quotas;
II - documento de que constem claramente as taxas e ou
despesas com as quais o investidor tenha arcado, se for o caso;
III - exemplar do regulamento do Fundo;
IV - indicação do(s) jornal(ais) utilizado(s) para
divulgação de informações do Fundo.
Parágrafo 1. Na nota de venda de quotas fornecida ao
investidor deverão constar expressamente:
a) o valor dos recursos entregues à instituição
administradora, com a especificação da forma de pagamento;
b) a observação de que sua simples tradição não se
constitui no procedimento hábil para a transferência de quotas a
terceiros.
Parágrafo 2. Admitir-se-á o envio dos documentos de que
trata o "caput" deste artigo juntamente e por ocasião da confirmação
da primeira aplicação, quando for o caso.
Art. 17. O valor da quota será apurado diariamente.
Parágrafo único. As aplicações representadas por ouro
terão seu valor apurado tomando-se por base a cotação média dos
preços praticados no mercado disponível da bolsa de mercadorias e ou
de futuros indicada no regulamento do Fundo, a qual deverá manter
pregões específicos para o metal, com realização diária de negócios.
Art. 18. Na emissão de quotas será utilizado o valor da
quota apurado para o dia da efetiva disponibilidade dos recursos
confiados pelo investidor em favor da instituição administradora, em
sua sede ou dependências.
Art. 19. O resgate de quotas de Fundo de Investimento em
Ouro deverá efetivar-se no 1. (primeiro) ou no 2. (segundo) dia útil
subseqüente ao do recebimento do pedido, conforme dispuser o
regulamento do Fundo.
Parágrafo 1. O pedido de resgate far-se-á mediante a
apresentação, na sede ou nas dependências da instituição
administradora, do Certificado de Investimento, do extrato da conta
de depósito correspondente ou da nota de venda de quotas, essa última
na hipótese de utilização da prerrogativa de que trata o parágrafo 3.
do artigo 13, conforme dispuser o regulamento do Fundo.
Parágrafo 2. Em casos especiais, de ocorrência de fatos que
plenamente justifiquem, e sob comunicação ao Banco Central, o resgate
poderá ser efetivado independentemente do prazo de que trata o
"caput" deste artigo.
Art. 20. No resgate de quotas será utilizado o valor da
quota apurado para o dia útil anterior ao do pagamento respectivo.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 21. Será da competência privativa da assembléia geral
de quotistas:
I - tomar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas
do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar
sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição
administradora;
IV - deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou
liquidação do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser
alterado independentemente de assembléia geral, sempre que tal
alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento de
exigências do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou
regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta)
dias, a necessária comunicação aos quotistas.
Art. 22. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio publicado no(s) jornal(ais) utilizados para divulgação de
informações do Fundo de Investimento em Ouro, com antecedência mínima
de 8 (oito) dias, no qual constarão o dia, a hora e o local em que
será realizada e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem
tratados.
Parágrafo 1. Em se tratando das matérias previstas nos
incisos III e IV do artigo 21, poderá o anúncio referido no "caput"
deste artigo prever a eventual realização da assembléia geral em
segunda convocação para 5 (cinco) dias, no mínimo, a contar da data
prevista para a sua realização em primeira convocação.
Parágrafo 2. Salvo motivo de força maior, a assembléia
geral realizar-se-á no edifício onde a instituição administradora
tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios
indicarão, com clareza, o lugar da reunião.
Parágrafo 3. Independentemente das formalidades previstas
neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que
comparecerem todos os quotistas.
Art. 23. Além da reunião anual de prestação de contas, a
assembléia geral poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias
referidas nos incisos II a IV do artigo 21, por convocação da
instituição administradora ou de quotistas possuidores de quotas que
representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.
Art. 24. Na assembléia geral, as deliberações serão tomadas
pelo critério da maioria absoluta de quotas de quotistas presentes,
correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1. Nas deliberações referentes às hipóteses dos
incisos III e IV do artigo 21, em se tratando de assembléia geral
realizada em primeira convocação, a maioria absoluta será computada
em relação ao total de quotas emitidas.
Parágrafo 2. Somente poderão votar na assembléia geral os
quotistas registrados até 3 (três) dias antes da data fixada para sua
realização.
Parágrafo 3. Têm qualidade para comparecer à assembléia
geral os representantes legais dos quotistas ou seus procuradores
legalmente constituídos.
CAPÍTULO VI
Das Demonstrações Financeiras
Art. 25. O Fundo de Investimento em Ouro terá escrituração
contábil destacada daquela relativa à instituição administradora.
Art. 26. As demonstrações financeiras de Fundo de
Investimento em Ouro estarão sujeitas às normas de escrituração
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Parágrafo único. O Plano de Contas editado pelo Banco
Central trará todas as normas para a avaliação dos ativos integrantes
da carteira do Fundo, bem como para a apropriação de receitas e
despesas a esses inerentes.
Art. 27. O Fundo de Investimento em Ouro será auditado
semestralmente por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.
CAPÍTULO VII
Da Publicidade e Remessa de Documentos
Art. 28. A instituição administradora de Fundo de
Investimento em Ouro será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente,
qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a
todos os quotistas acesso às informações que possam, direta ou
indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no
Fundo.
Parágrafo 1. A divulgação das informações a que se refere
este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s)
jornal(ais) utilizados para divulgação de informações do Fundo.
Parágrafo 2. A instituição administradora deverá fazer as
publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s)
jornal(ais) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos
quotistas.
Art. 29. A instituição administradora deverá, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à
disposição dos quotistas, em sua sede e dependências, a informação de
que trata o inciso II do artigo 30, com base nos dados relativos ao
último dia do mês a que se referir.
Art. 30. A instituição administradora deverá, quando for o
caso, remeter a cada quotista, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após o encerramento do período a que se referirem, com base nos dados
relativos ao último dia dos meses de junho e dezembro, documento
contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento
em Ouro:
I - número de quotas possuídas e seu valor;
II - rentabilidade auferida no período;
III - relação das entidades encarregadas da prestação do
serviço de custódia dos valores integrantes da carteira do Fundo.
Parágrafo único. A remessa das informações de que trata
este artigo não será obrigatória aos quotistas detentores de quotas
cujo valor total seja inferior ao equivalente a 50 (cinqüenta) gramas
de ouro.
Art. 31. Além das informações de que trata o artigo
anterior, a instituição administradora deverá publicar, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do período a que se
referirem, com base nos dados relativos ao último dia dos meses de
junho e dezembro, o balanço e demais demonstrações financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente.
Art. 32. A instituição administradora deverá remeter ao
Banco Central, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento
do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a
ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de
Investimento em Ouro:
I - mensalmente, o balancete;
II - semestralmente:
a) o balanço;
b) informações acerca das condições gerais de cobertura,
por seguro, no caso de trânsito de valores;
c) relação das entidades encarregadas da prestação do
serviço de custódia dos valores integrantes da carteira;
d) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer
na defesa dos direitos dos quotistas, quer desses contra a
administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução
final.
Parágrafo único. Além dos documentos referidos no inciso II
deste artigo, a instituição administradora deverá remeter ao Banco
Central, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do
semestre a que se referirem, exemplar das informações fornecidas aos
quotistas.
Art. 33. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas,
anúncio ou promoção de Fundo de Investimento em Ouro deverá ser
encaminhado ao Banco Central, não podendo divergir do conteúdo do
regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de incorreções ou
impropriedades que possam induzir o investidor em erros de avaliação,
poderá o Banco Central exigir que as retificações e os
esclarecimentos sejam efetuados, com igual destaque, através do(s)
mesmo(s) veículo(s) utilizado(s) para divulgação do texto original.
CAPÍTULO VIII
Do Fundo de Investimento Exclusivamente em Ouro
Art. 34. O Fundo de Investimento em Ouro cujas aplicações,
segundo o estabelecido no regulamento respectivo, sejam totalmente
representadas por ouro em barras, deverá observar as seguintes normas
especiais:
I - de sua denominação constará a expressão "Exclusivamente
em Ouro";
II - a subscrição e o resgate de quotas processar-se-ão de
acordo com os prazos previstos em seu regulamento e terão por base os
preços praticados no mercado de ouro no momento em que se
verificarem, podendo, alternativamente, ser efetivados em ouro;
III - a divulgação das informações de que trata o inciso
III do artigo 6. tomará por base o último valor de quota praticado
diariamente.
Parágrafo único. Ao Fundo constituído segundo as
características deste artigo não se aplicam as disposições referidas
no inciso III do artigo 3. e no parágrafo único do artigo 17.
CAPÍTULO IX
Das Normas Gerais
Art. 35. Os valores integrantes da carteira de Fundo de
Investimento em Ouro representados por ouro em barras serão
obrigatoriamente custodiados em entidade autorizada pelo Banco
Central à prestação do serviço de custódia do metal.
Parágrafo único. Será obrigatória a cobertura, por seguro,
de todos os valores em trânsito fora da entidade custodiante.
Art. 36. Os valores constitutivos da carteira de Fundo de
Investimento em Ouro não poderão ser objeto de locação, empréstimo,
penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo
Banco Central.
Art. 37. Constituirão encargos do Fundo de Investimento em
Ouro, além da remuneração dos serviços de que trata o artigo 9., as
seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição
administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os
bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do Fundo,
inclusive comunicações aos quotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da
revisão do balanço e das contas do Fundo, bem como das análises da
situação desse e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do
Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;
VII - prêmios de seguro de valores do Fundo;
VIII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de quotistas;
IX - taxas de custódia de valores do Fundo.
Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.
Art. 38. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco
Central os seguintes atos relativos a Fundo de Investimento em Ouro:
I - constituição;
II - alteração de regulamento;
III - substituição da instituição administradora;
IV - fusão;
V - incorporação;
VI - cisão;
VII - liquidação.
Art. 39. O descumprimento das normas consubstanciadas neste
Regulamento sujeitará a instituição administradora infratora às
sanções previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 40. Enquanto não editado o Plano de Contas referido no
parágrafo único do artigo 26, aplicar-se-ão ao Fundo de Investimento
em Ouro, no que couber, as disposições constantes do Plano Contábil
dos Fundos Mútuos de Investimento (COMIN).