Revogada Norma
16/05/1989
#9892

Circular Nº 1.482

Aprova o regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento em Ouro.

                         CIRCULAR N. 001482                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada em 15.05.89, tendo em vista o disposto no item II da
Resolução n. 1.429, de 15.12.87, decidiu:                            

         a)   aprovar   o   Regulamento  anexo,  que   disciplina   a
constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento em Ouro;    

         b)  admitir  a  transformação de Clubes de  Investimento  em
Ouro em Fundos de Investimento em Ouro.                              

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 16 de maio de 1989         


Keyler Carvalho Rocha        Antenor Araken Caldas Farias            
Diretor                      Diretor                                 




Arnim Lore                                                           
Diretor                                                              

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR N. 1.482, DE 16.05.89, QUE DISCIPLINA  A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM OURO.    
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                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

         Art.  1. O Fundo de Investimento em Ouro, constituído sob  a
forma  de  condomínio  aberto, é uma comunhão de recursos  destinados
preponderantemente à aplicação em ouro.                              

         Parágrafo  único.   O  Fundo  terá  prazo  indeterminado  de
duração   e  de  sua  denominação,  que  não  poderá  conter   termos
incompatíveis com o seu objetivo, constará o vocábulo "Ouro".        

         Art.  2.  A  constituição de Fundo de Investimento  em  Ouro
dependerá de prévia autorização do Banco Central.                    

         Parágrafo 1. O documento de constituição, que após  aprovado
pelo  Banco Central deverá ser registrado em Cartório de Registro  de
Títulos  e  Documentos  no  prazo  máximo  de  60  (sessenta)   dias,
reproduzirá  o  inteiro teor do regulamento  do  Fundo  e  conterá  a
qualificação dos seus fundadores.                                    

         Parágrafo  2. O Banco Central poderá cancelar a  autorização
para funcionamento de Fundo que:                                     

         a)  dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da respectiva
concessão, não iniciar suas atividades;                              

         b)  a  partir  de  6  (seis) meses  contados  da  respectiva
concessão,  apresentar patrimônio líquido inferior a  NCz$  30.000,00
(trinta mil cruzados novos).                                         

         Art.  3. O regulamento de Fundo de Investimento em Ouro,  ao
qual,  no  ato de seu ingresso, deverão os quotistas aderir,  conterá
cláusulas acerca do seguinte:                                        

         I   -   remuneração   a  ser  percebida   pela   instituição
administradora em decorrência da prestação dos serviços de  gestão  e
administração do Fundo;                                              

         II - outras taxas e ou despesas;                            

         III  -  indicação da bolsa de mercadorias e ou de futuros  a
que se refere o parágrafo único do artigo 17;                        

         IV - valores mínimos de subscrição e resgate de quotas;     

         V   -  outras  condições  estabelecidas  para  subscrição  e
resgate de quotas.                                                   

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

         Art.  4.  A administração de Fundo de Investimento  em  Ouro
poderá  ser  exercida  por banco comercial,  banco  de  investimento,
sociedade  corretora  de  títulos  e valores  mobiliários,  sociedade
distribuidora  de  títulos  e  valores  mobiliários  ou   instituição
organizada  sob a forma múltipla que opere carteira comercial  ou  de
investimento, sob a supervisão e responsabilidade direta  de  diretor
da instituição.                                                      

         Parágrafo   1.  A  administração  de  Fundo  por   sociedade
corretora  ou sociedade distribuidora somente será facultada  àquelas
que  atendam  aos  requisitos de capital realizado  e  de  patrimônio
líquido fixados na regulamentação em vigor.                          

         Parágrafo  2.  A  indicação  e  a  substituição  do  diretor
responsável pelas operações do Fundo deverá ser objeto de comunicação
imediata ao Banco Central.                                           

         Art.  5.  A  instituição administradora  terá  poderes  para
praticar  todos  os  atos  necessários à administração  do  Fundo  de
Investimento em Ouro, observadas as limitações deste Regulamento.    

         Art.  6.  Incluir-se-ão dentre as obrigações da  instituição
administradora de Fundo de Investimento em Ouro:                     

         I  -  manter,  às suas expensas, atualizadas e  em  perfeita
ordem,  de  acordo com a boa técnica administrativa,  a  documentação
relativa às operações do Fundo, bem como:                            

         a) o registro de quotistas, quando for o caso;              

         b) o livro de atas de assembléias gerais;                   

         c) o livro de presença de quotistas;                        

         d) o arquivo dos pareceres dos auditores;                   

         e)   registros   próprios  de  todos  os   fatos   contábeis
referentes ao Fundo;                                                 

         II - custear as despesas de propaganda do Fundo;            

         III  -  divulgar, diariamente, o valor do patrimônio líquido
do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no
ano  a  que se referirem as informações, no(s) jornal(ais) utilizados
para divulgação de informações do Fundo;                             

         IV  -  fornecer  anualmente aos quotistas comprovantes  para
efeito de declaração do imposto de renda, quando for o caso.         

         Art.  7.  Será vedado à instituição administradora de  Fundo
de Investimento em Ouro, no exercício de suas funções:               

         I   -   conceder  empréstimos  ou  adiantamentos,  ou  abrir
créditos, sob qualquer modalidade;                                   

         II  -  prestar  fiança,  aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob
qualquer outra forma;                                                

         III  - negociar com outros ativos que não os referidos neste
Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco Central;   

         IV - aplicar no exterior recursos captados no País;         

         V  -  aplicar  recursos na aquisição de  quotas  do  próprio
Fundo, ou de qualquer outro fundo em condomínio;                     

         VI - vender à prestação quotas do Fundo;                    

         VII - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;     

         VIII  -  fazer,  em sua propaganda ou outros documentos  que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de rendimentos;                                                      

         IX  -  delegar  poderes  para gerir e administrar  o  Fundo,
salvo com autorização específica do Banco Central.                   

         Art.   8.  Nas  hipóteses  de  substituição  da  instituição
administradora  e  de  liquidação de Fundo de Investimento  em  Ouro,
aplicar-se-ão,   no   que   couber,  as   normas   em   vigor   sobre
responsabilidade  civil ou criminal de administradores,  diretores  e
gerentes  de instituições financeiras, sem prejuízo das que  regem  a
responsabilidade civil da própria instituição administradora.        

         Art.  9.  A  instituição administradora  estipulará,  a  seu
critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços  de
gestão e administração do Fundo de Investimento em Ouro.             

                            CAPÍTULO III                             

                           Das Aplicações                            

         Art.  10.  As  aplicações de Fundo de Investimento  em  Ouro
deverão estar representadas, isolada ou cumulativamente, por:        

         I  -  ouro  em  barras  no padrão negociado  nas  bolsas  de
mercadorias  e  ou de futuros, observada a proporção  mínima  de  80%
(oitenta por cento);                                                 

         II - títulos públicos federais;                             

         III  -  operações  compromissadas tendo por  objeto  títulos
públicos federais;                                                   

         IV - disponibilidades.                                      

         Art.  11.  Será facultado ao Fundo de Investimento  em  Ouro
atuar nos mercados futuros e de opções, em bolsas de mercadorias e ou
de  futuros,  realizando operações cobertas  de  venda  futura  e  de
lançamento  de  opções de compra de ouro, até  o  equivalente  a  50%
(cinqüenta por cento) das aplicações no metal.                       

         Parágrafo  único.  A realização de operações de  compra  nos
mercados  futuros e de opções somente será admitida  na  hipótese  de
fechamento de posições assumidas em decorrência das operações de  que
trata o "caput" deste artigo.                                        

                             CAPÍTULO IV                             

              Da Emissão, Colocação e Resgate de Quotas              

         Art.  12.  As  quotas  de  Fundo  de  Investimento  em  Ouro
corresponderão  a  frações ideais desse e  poderão  assumir  a  forma
nominativa, endossável ou ao portador.                               

         Art.   13.   As   quotas  poderão  ser   representadas   por
Certificado de Investimento ou mantidas em contas de depósito em nome
de  seus  titulares,  conforme dispuser o  regulamento  do  Fundo  de
Investimento em Ouro.                                                

         Parágrafo  1.  O  Certificado de Investimento,  bem  como  o
extrato da conta de depósito, conterão:                              

         a)    as    seguintes   características    da    instituição
administradora:                                                      

         - denominação e local da sede;                              

         -  referência  à  autorização para funcionar concedida  pelo
Banco Central (data de sua publicação no Diário Oficial e n. da carta
patente);                                                            

         -  número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes  do
Ministério da Fazenda;                                               

         b) o nome do quotista, quando for o caso;                   

         c) o número de ordem;                                       

         d) a quantidade de quotas por ele representada;             

         e) a data da emissão;                                       

         f)  assinatura autorizada da instituição administradora,  no
caso  de  emissão de Certificado de Investimento, admitida a chancela
mecânica.                                                            

         Parágrafo  2.  O Certificado de Investimento, o  extrato  da
conta de depósito, bem como a nota de venda de quotas, comprovarão  a
obrigação  de  a  instituição administradora cumprir  as  prescrições
contratuais  constantes  do regulamento  do  Fundo  e  as  normas  do
presente Regulamento.                                                

         Parágrafo  3.  No caso de quotas ao portador, o  regulamento
do  Fundo  poderá  prever  a dispensa de emissão  do  Certificado  de
Investimento   correspondente,  desde  que  mantidos,   internamente,
registros que as vinculem à nota de venda respectiva.                

         Parágrafo   4.   Reputar-se-á  como  não  escrita   qualquer
cláusula  restritiva ou modificativa da obrigação a que se  refere  o
parágrafo 2. deste artigo.                                           

         Art. 14. A qualidade de quotista presume-se:                

         I  -  no caso de quotas nominativas, pela inscrição do  nome
do  quotista  no livro "Registro de Quotistas", ou pelo  registro  na
conta de depósito de quotas, aberta em nome do quotista nos livros da
instituição depositária, se escriturais;                             

         II   -  no  caso  de  quotas  endossáveis,  pela  posse   do
Certificado de Investimento com base em série regular de endossos;   

         III  -  no  caso  de  quotas  ao  portador,  pela  posse  do
Certificado  de  Investimento ou da nota de  venda  de  quotas,  essa
última  na  hipótese de utilização da prerrogativa  de  que  trata  o
parágrafo 3. do artigo 13.                                           

         Parágrafo  único.   Aplicam-se,  subsidiariamente,  no   que
couber,  à  transferência  de  quotas  e  à  perda  ou  extravio   do
Certificado de Investimento, as normas que regulam a transferência de
ações e a perda ou extravio de certificado de ações, na forma da  Lei
n. 6.404, de 15.12.76.                                               

         Art.  15. As quotas de Fundo de Investimento em Ouro somente
poderão ser colocadas por:                                           

         I - banco comercial;                                        

         II - banco de investimento;                                 

         III - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários; 

         IV   -   sociedade  distribuidora  de  títulos   e   valores
mobiliários;                                                         

         V  -  instituição organizada sob a forma múltipla que  opere
carteira comercial ou de investimento.                               

         Art.  16.  Deverão ser fornecidos ao investidor, no  ato  de
seu ingresso como quotista de Fundo de Investimento em Ouro:         

         I - nota de venda de quotas;                                

         II  -  documento de que constem claramente  as  taxas  e  ou
despesas com as quais o investidor tenha arcado, se for o caso;      

         III - exemplar do regulamento do Fundo;                     

         IV   -   indicação   do(s)  jornal(ais)  utilizado(s)   para
divulgação de informações do Fundo.                                  

         Parágrafo  1.  Na  nota  de venda  de  quotas  fornecida  ao
investidor deverão constar expressamente:                            

         a)   o   valor   dos   recursos  entregues   à   instituição
administradora, com a especificação da forma de pagamento;           

         b)   a  observação  de  que  sua  simples  tradição  não  se
constitui  no  procedimento hábil para a transferência  de  quotas  a
terceiros.                                                           

         Parágrafo  2.  Admitir-se-á o envio dos  documentos  de  que
trata  o "caput" deste artigo juntamente e por ocasião da confirmação
da primeira aplicação, quando for o caso.                            

         Art. 17. O valor da quota será apurado diariamente.         

         Parágrafo  único.   As  aplicações  representadas  por  ouro
terão  seu  valor  apurado tomando-se por base a  cotação  média  dos
preços praticados no mercado disponível da bolsa de mercadorias e  ou
de  futuros  indicada no regulamento do Fundo, a qual  deverá  manter
pregões específicos para o metal, com realização diária de negócios. 

         Art.  18.  Na emissão de quotas será utilizado  o  valor  da
quota  apurado  para  o dia da efetiva disponibilidade  dos  recursos
confiados pelo investidor em favor da instituição administradora,  em
sua sede ou dependências.                                            

         Art.  19.  O  resgate de quotas de Fundo de Investimento  em
Ouro  deverá efetivar-se no 1. (primeiro) ou no 2. (segundo) dia útil
subseqüente  ao  do  recebimento  do  pedido,  conforme  dispuser   o
regulamento do Fundo.                                                

         Parágrafo  1.  O  pedido  de  resgate  far-se-á  mediante  a
apresentação,   na   sede   ou   nas  dependências   da   instituição
administradora, do Certificado de Investimento, do extrato  da  conta
de depósito correspondente ou da nota de venda de quotas, essa última
na hipótese de utilização da prerrogativa de que trata o parágrafo 3.
do artigo 13, conforme dispuser o regulamento do Fundo.              

         Parágrafo 2. Em casos especiais, de ocorrência de fatos  que
plenamente justifiquem, e sob comunicação ao Banco Central, o resgate
poderá  ser  efetivado  independentemente do prazo  de  que  trata  o
"caput" deste artigo.                                                

         Art.  20.  No resgate de quotas será utilizado  o  valor  da
quota apurado para o dia útil anterior ao do pagamento respectivo.   

                             CAPÍTULO V                              

                         Da Assembléia Geral                         

         Art.  21. Será da competência privativa da assembléia  geral
de quotistas:                                                        

         I  -  tomar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas
do  Fundo,  elaboradas pela instituição administradora,  e  deliberar
sobre as demonstrações financeiras desse;                            

         II - alterar o regulamento do Fundo;                        

         III   -   deliberar  sobre  a  substituição  da  instituição
administradora;                                                      

         IV  -  deliberar  sobre  a  fusão,  incorporação,  cisão  ou
liquidação do Fundo.                                                 

         Parágrafo   único.   O  regulamento  do  Fundo  poderá   ser
alterado  independentemente  de  assembléia  geral,  sempre  que  tal
alteração  decorrer exclusivamente da necessidade de  atendimento  de
exigências  do  Banco Central, em conseqüência de  normas  legais  ou
regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo  de  30  (trinta)
dias, a necessária comunicação aos quotistas.                        

         Art.  22. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio  publicado  no(s) jornal(ais) utilizados para  divulgação  de
informações do Fundo de Investimento em Ouro, com antecedência mínima
de  8  (oito) dias, no qual constarão o dia, a hora e o local em  que
será  realizada  e, ainda que de forma sucinta, os assuntos  a  serem
tratados.                                                            

         Parágrafo  1.  Em  se  tratando das matérias  previstas  nos
incisos  III e IV do artigo 21, poderá o anúncio referido no  "caput"
deste  artigo  prever  a eventual realização da assembléia  geral  em
segunda  convocação para 5 (cinco) dias, no mínimo, a contar da  data
prevista para a sua realização em primeira convocação.               

         Parágrafo  2.  Salvo  motivo de força  maior,  a  assembléia
geral  realizar-se-á  no  edifício onde a instituição  administradora
tiver  a  sede;  quando houver de efetuar-se em  outro,  os  anúncios
indicarão, com clareza, o lugar da reunião.                          

         Parágrafo  3.  Independentemente das formalidades  previstas
neste  artigo,  será  considerada regular a assembléia  geral  a  que
comparecerem todos os quotistas.                                     

         Art.  23.  Além da reunião anual de prestação de  contas,  a
assembléia  geral poderá, ainda, reunir-se para tratar  das  matérias
referidas  nos  incisos  II  a IV do artigo  21,  por  convocação  da
instituição administradora ou de quotistas possuidores de quotas  que
representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.             

         Art.  24. Na assembléia geral, as deliberações serão tomadas
pelo  critério da maioria absoluta de quotas de quotistas  presentes,
correspondendo a cada quota um voto.                                 

         Parágrafo  1.  Nas deliberações referentes às hipóteses  dos
incisos  III  e  IV do artigo 21, em se tratando de assembléia  geral
realizada  em primeira convocação, a maioria absoluta será  computada
em relação ao total de quotas emitidas.                              

         Parágrafo  2. Somente poderão votar na assembléia  geral  os
quotistas registrados até 3 (três) dias antes da data fixada para sua
realização.                                                          

         Parágrafo  3.  Têm  qualidade para comparecer  à  assembléia
geral  os  representantes legais dos quotistas ou  seus  procuradores
legalmente constituídos.                                             

                             CAPÍTULO VI                             

                    Das Demonstrações Financeiras                    

         Art.  25.  O Fundo de Investimento em Ouro terá escrituração
contábil destacada daquela relativa à instituição administradora.    

         Art.   26.   As  demonstrações  financeiras  de   Fundo   de
Investimento  em  Ouro  estarão sujeitas às  normas  de  escrituração
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.     

         Parágrafo  único.  O  Plano  de Contas  editado  pelo  Banco
Central trará todas as normas para a avaliação dos ativos integrantes
da  carteira  do  Fundo, bem como para a apropriação  de  receitas  e
despesas a esses inerentes.                                          

         Art.  27.  O  Fundo  de Investimento em Ouro  será  auditado
semestralmente  por auditor independente registrado  na  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

                            CAPÍTULO VII                             

               Da Publicidade e Remessa de Documentos                

         Art.   28.   A  instituição  administradora  de   Fundo   de
Investimento em Ouro será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente,
qualquer  ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir  a
todos  os  quotistas  acesso às informações  que  possam,  direta  ou
indiretamente,  influir  em suas decisões  quanto  à  permanência  no
Fundo.                                                               

         Parágrafo  1. A divulgação das informações a que  se  refere
este  artigo  deverá  ser feita por intermédio  de  publicação  no(s)
jornal(ais) utilizados para divulgação de informações do Fundo.      

         Parágrafo  2. A instituição administradora deverá  fazer  as
publicações   previstas  neste  Regulamento  sempre  no(s)   mesmo(s)
jornal(ais)  e  qualquer mudança deverá ser precedida  de  aviso  aos
quotistas.                                                           

         Art.  29.  A  instituição administradora  deverá,  no  prazo
máximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à
disposição dos quotistas, em sua sede e dependências, a informação de
que  trata o inciso II do artigo 30, com base nos dados relativos  ao
último dia do mês a que se referir.                                  

         Art.  30. A instituição administradora deverá, quando for  o
caso, remeter a cada quotista, no prazo máximo de 60 (sessenta)  dias
após o encerramento do período a que se referirem, com base nos dados
relativos  ao  último  dia dos meses de junho e  dezembro,  documento
contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento
em Ouro:                                                             

         I - número de quotas possuídas e seu valor;                 

         II - rentabilidade auferida no período;                     

         III  -  relação das entidades encarregadas da  prestação  do
serviço de custódia dos valores integrantes da carteira do Fundo.    

         Parágrafo  único.  A remessa das informações  de  que  trata
este  artigo não será obrigatória aos quotistas detentores de  quotas
cujo valor total seja inferior ao equivalente a 50 (cinqüenta) gramas
de ouro.                                                             

         Art.  31.  Além  das  informações  de  que  trata  o  artigo
anterior,  a  instituição administradora deverá  publicar,  no  prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do período a que  se
referirem,  com base nos dados relativos ao último dia dos  meses  de
junho  e  dezembro,  o  balanço e demais  demonstrações  financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente.                     

         Art.  32.  A  instituição administradora deverá  remeter  ao
Banco  Central, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o  encerramento
do  período a que se referirem, sem prejuízo de outros que  venham  a
ser   exigidos,  os  seguintes  documentos  relativos  ao  Fundo   de
Investimento em Ouro:                                                

         I - mensalmente, o balancete;                               

         II - semestralmente:                                        

         a) o balanço;                                               

         b)  informações  acerca das condições gerais  de  cobertura,
por seguro, no caso de trânsito de valores;                          

         c)  relação  das  entidades  encarregadas  da  prestação  do
serviço de custódia dos valores integrantes da carteira;             

         d)  relação  das demandas judiciais ou extrajudiciais,  quer
na   defesa  dos  direitos  dos  quotistas,  quer  desses  contra   a
administração do Fundo, indicando a data do seu início  e  a  solução
final.                                                               

         Parágrafo único. Além dos documentos referidos no inciso  II
deste  artigo, a instituição administradora deverá remeter  ao  Banco
Central, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do
semestre a que se referirem, exemplar das informações fornecidas  aos
quotistas.                                                           

         Art.  33. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas,
anúncio  ou  promoção de Fundo de Investimento  em  Ouro  deverá  ser
encaminhado  ao  Banco Central, não podendo divergir do  conteúdo  do
regulamento.                                                         

         Parágrafo    único.   Na   hipótese   de   incorreções    ou
impropriedades que possam induzir o investidor em erros de avaliação,
poderá   o   Banco   Central  exigir  que  as   retificações   e   os
esclarecimentos  sejam efetuados, com igual destaque,  através  do(s)
mesmo(s) veículo(s) utilizado(s) para divulgação do texto original.  

                            CAPÍTULO VIII                            

           Do Fundo de Investimento Exclusivamente em Ouro           

         Art.  34.  O Fundo de Investimento em Ouro cujas aplicações,
segundo  o  estabelecido no regulamento respectivo, sejam  totalmente
representadas por ouro em barras, deverá observar as seguintes normas
especiais:                                                           

         I  - de sua denominação constará a expressão "Exclusivamente
em Ouro";                                                            

         II  - a subscrição e o resgate de quotas processar-se-ão  de
acordo com os prazos previstos em seu regulamento e terão por base os
preços   praticados  no  mercado  de  ouro  no  momento  em  que   se
verificarem, podendo, alternativamente, ser efetivados em ouro;      

         III  -  a  divulgação das informações de que trata o  inciso
III  do  artigo 6. tomará por base o último valor de quota  praticado
diariamente.                                                         

         Parágrafo   único.   Ao   Fundo   constituído   segundo   as
características deste artigo não se aplicam as disposições  referidas
no inciso III do artigo 3. e no parágrafo único do artigo 17.        

                             CAPÍTULO IX                             

                          Das Normas Gerais                          

         Art.  35.  Os  valores integrantes da carteira de  Fundo  de
Investimento   em  Ouro  representados  por  ouro  em  barras   serão
obrigatoriamente  custodiados  em  entidade   autorizada  pelo  Banco
Central à prestação do serviço de custódia do metal.                 

         Parágrafo  único. Será obrigatória a cobertura, por  seguro,
de todos os valores em trânsito fora da entidade custodiante.        

         Art.  36.  Os valores constitutivos da carteira de Fundo  de
Investimento  em Ouro não poderão ser objeto de locação,  empréstimo,
penhor  ou  caução,  salvo nos casos expressamente  autorizados  pelo
Banco Central.                                                       

         Art.  37. Constituirão encargos do Fundo de Investimento  em
Ouro,  além da remuneração dos serviços de que trata o artigo 9.,  as
seguintes  despesas, que lhe poderão ser debitadas  pela  instituição
administradora:                                                      

         I  -  taxas,  impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais  ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair  sobre  os
bens, direitos e obrigações do Fundo;                                

         II  -  despesas  com impressão, expedição  e  publicação  de
relatórios,  formulários  e  informações  periódicas,  previstas   no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                

         III  -  despesas com correspondências de interesse do Fundo,
inclusive comunicações aos quotistas;                                

         IV  -  honorários  e despesas dos auditores encarregados  da
revisão  do  balanço e das contas do Fundo, bem como das análises  da
situação desse e da atuação da instituição administradora;           

         V  -  emolumentos  e comissões pagas sobre as  operações  do
Fundo;                                                               

         VI  -  honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas  em  defesa dos interesses do Fundo, em juízo  ou  fora  dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;   

         VII - prêmios de seguro de valores do Fundo;                

         VIII  -  quaisquer  despesas  inerentes  à  constituição  ou
liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de quotistas;

         IX - taxas de custódia de valores do Fundo.                 

         Parágrafo  único.  Quaisquer  despesas  não  previstas  como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.  

         Art.  38.  Subordinar-se-ão  à  prévia  aprovação  do  Banco
Central os seguintes atos relativos a Fundo de Investimento em Ouro: 

         I - constituição;                                           

         II - alteração de regulamento;                              

         III - substituição da instituição administradora;           

         IV - fusão;                                                 

         V - incorporação;                                           

         VI - cisão;                                                 

         VII - liquidação.                                           

         Art.  39. O descumprimento das normas consubstanciadas neste
Regulamento  sujeitará  a  instituição  administradora  infratora  às
sanções previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.         

                             CAPÍTULO X                              

                    Das Disposições Transitórias                     

         Art. 40. Enquanto não editado o Plano de Contas referido  no
parágrafo  único do artigo 26, aplicar-se-ão ao Fundo de Investimento
em  Ouro,  no que couber, as disposições constantes do Plano Contábil
dos Fundos Mútuos de Investimento (COMIN).                           














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