CIRCULAR N. 001483
------------------
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 15.05.89, tendo em vista o disposto no item III
da Resolução n° 1.429, de 15.12.87, decidiu estabelecer as seguintes
normas relativamente à modalidade de investimento coletivo em ouro
sob a forma de clube:
a) considerar-se-á Clube de Investimento em Ouro a comunhão
de recursos destinados preponderantemente à aplicação em ouro;
b) a autorização e o funcionamento de Clube de Investimento
em Ouro dependerão de prévio registro em bolsa de mercadorias e/ou de
futuros que mantenha pregões específicos para o metal, com realização
diária de negócios, devendo o estatuto respectivo conter cláusulas
acerca do seguinte:
I - prazo de duração;
II - política de investimentos a ser adotada, com
referência expressa aos riscos assumidos pelos participantes em
decorrência de operações realizadas nos mercados futuro e de opções,
em bolsas de mercadorias e/ou de futuros;
III - condições de subscrição e resgate de quotas, as quais
somente poderão assumir a forma nominativa;
IV - critérios para apuração do valor diário da quota,
observada, se for o caso, a necessidade de provisionamento do Imposto
de Renda, de modo a refletir o valor líquido da quota;
V - remuneração da instituição administradora e demais
taxas e/ou despesas;
VI - instalação e deliberação das assembléias gerais de
participantes, prevista a realização de, no mínimo, uma assembléia
por ano;
VII - prestação e divulgação de informações;
VIII - liquidação do clube;
c) o número de participantes de Clube de Investimento em
Ouro não poderá ser superior a 150 (cento e cinqüenta), não se
aplicando tal limitação àquele constituído exclusivamente por pessoas
ligadas por vínculos que as reúnam sob uma mesma coletividade;
d) a administração de Clube de Investimento em Ouro será
facultada a bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades
corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários
enquadradas na faixa 2 de atuação de que trata a Resolução n. 1.339,
de 15.06.87, com as modificações introduzidas pelas Resoluções n.s
1.409, de 29.10.87, e 1.595, de 29.03.89, e instituições organizadas
sob a forma múltipla que operem carteira comercial ou de
investimento, sob a supervisão e responsabilidade direta de
administrador da instituição;
e) as aplicações de Clube de Investimento em Ouro deverão
estar representadas, isolada ou cumulativamente, por:
I - ouro em barras no padrão negociado nas bolsas de
mercadorias e/ou de futuros, observada a proporção mínima de 60%
(sessenta por cento), admitindo-se que posições diárias no metal se
situem no nível mínimo de 30% (trinta por cento), desde que a média
dos últimos 180 (cento e oitenta) dias se enquadre na proporção
mínima aqui estabelecida;
II - operações nos mercados futuro e de opções, em bolsas
de mercadorias e/ou de futuros, independentemente de sua natureza e
do objeto dos contratos;
III - títulos de renda fixa;
IV - disponibilidades;
f) o Clube de Investimento em Ouro não poderá comprometer
mais de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio com a prestação
de margens de garantia;
g) o registro de Clube de Investimento em Ouro deverá ser
efetuado em uma única bolsa, à qual incumbirá providenciar, de
imediato, a competente comunicação ao Banco Central/Departamento de
Cadastro e Informações (DECAD), bem como a adoção de idêntico
procedimento no caso de cancelamento do registro;
h) a fiscalização de Clube de Investimento em Ouro
competirá à bolsa de mercadorias e/ou de futuros responsável pelo
registro respectivo, sem prejuízo do exercício de idêntico poder por
este Órgão.
2. Os clubes de investimento em ouro em funcionamento que
não se enquadrarem nas normas mencionadas no item anterior deverão
proceder à adaptação respectiva até 30.06.89.
3. Fica facultada ao Clube de Investimento em Ouro em
funcionamento que não atender à condição estabelecida na alínea "c"
do item 1 a transformação em Fundo de Investimento em Ouro de que
trata o Regulamento anexo à Circular n. 1.482, de 16.05.89,
independentemente de deliberação assemblear, devendo ser
providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a necessária
comunicação aos participantes.
4. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de maio de 1989
Keyler Carvalho Rocha Antenor Araken Caldas Farias
Diretor Diretor
Arnim Lore Odilon Gomes de Oliveira
Diretor Diretor, em exercício