A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu que as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro até 15/01/1989, com cláusula de correção monetária vinculada à variação da OTN ou da OTN fiscal, serão atualizadas da seguinte forma:
Até fevereiro de 1989:
OTN: NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879.
OTN fiscal: NCz$ 6,92 multiplicada pelo fator 1,1483.
A partir de 01/02/1989: pela variação do valor nominal do BTN.
Essa decisão é baseada nos artigos 75 da Lei nº 7.799, de 10/07/1989, e 3º da Lei nº 7.801, de 11/07/1989. A Circular nº 1.517 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 1.458, de 13/03/1989.