Norma
13/03/1989

Circular Nº 1.458

Estabelece o uso do IPC para liquidação de operações financeiras com correção monetária vinculada à OTN.

                         CIRCULAR N. 001458                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista o disposto no artigo 15, Parágrafo  3.,  da  Lei  n.
7.730, de 31.01.89, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.  da
Medida Provisória n. 40, de 08.03.89, decidiu que, para a liquidação,
a  partir  da  data da publicação da referida Medida Provisória,  das
operações  ativas  e  passivas realizadas no mercado  financeiro  com
cláusula  de  correção monetária vinculada à OTN ou à  "OTN  fiscal",
aplicar-se-á  o Índice de Preços ao Consumidor (IPC),  levando-se  em
consideração a variação acumulada respectiva verificada entre  o  mês
de fevereiro de 1989 e o mês imediatamente anterior ao da liquidação.

         2.   A  liquidação  das  referidas  operações  a  partir  de
09.03.89,  inclusive, até o final do mês de março de 1989, levará  em
consideração  a  variação do IPC verificada no mês  de  fevereiro  de
1989, ou seja, 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento).

         3.  Não  será  admitida, em nenhuma hipótese, a  atualização
"pro-rata" com base no mencionado índice.                            

         4.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 13 de março de 1989        


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor