A Circular Nº 1.521 do Banco Central do Brasil estabelece novas diretrizes para a liberação de recursos relativos às operações de financiamento pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A partir de 01/09/1989, a liberação dos recursos só poderá ser efetuada após a formalização de garantia hipotecária.
Para unidades financiadas já hipotecadas ao próprio agente financeiro, a utilização dos recursos seguirá a seguinte ordem de prioridade:
Liquidação da dívida relativa ao imóvel objeto da operação.
Pagamento de débitos vencidos de responsabilidade do vendedor junto ao agente financeiro.
Liquidação ou amortização de débito não vencido, ou liberação dos recursos em favor do vendedor, à sua opção.
Para unidades não hipotecadas ao próprio agente financeiro, o valor devido ao vendedor será creditado na data de assinatura do contrato. A partir dessa data, os recursos liberados ao vendedor serão corrigidos monetariamente pela variação do valor do BTN Fiscal.
Nos casos em que parte do valor devido ao vendedor seja originário do FGTS, o crédito será efetuado na data de recebimento dos recursos do gestor do Fundo, com atualização monetária a partir dessa data.
A Circular revoga a RD nº 52/85 e a Circular SAFPE nº 01/86, ambas do extinto Banco Nacional da Habitação.