A Resolução Nº 1.635, de 28 de agosto de 1989, estabelece novas normas para o piso de aplicações obrigatórias em crédito rural, substituindo a Resolução Nº 1.505, de 04 de agosto de 1988. As principais mudanças incluem:
O piso de aplicações obrigatórias em crédito rural passa a ser regido pelas normas anexas ao Manual de Crédito Rural (MCR).
Revogação de diversas resoluções anteriores, incluindo as de números 1130, 1131, 1188, 1204, 1255, 1347, 1349, 1454, 1498, 1505, 1585 e 1599.
Delegação de competência ao Banco Central para expedir normas necessárias à execução desta resolução.
As novas regras determinam que as instituições financeiras devem aplicar em crédito rural um montante equivalente à soma da exigibilidade de recursos obrigatórios em 31/12/1987 com o saldo de aplicações livres naquela data, multiplicada por 15,19 e atualizada pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) a partir de fevereiro de 1989.
O piso de aplicações é limitado aos seguintes percentuais sobre a média dos depósitos líquidos à vista:
Bancos pequenos: 30%
Bancos médios: 60%
Bancos grandes: 90%
A exigibilidade do piso de aplicações não pode ser cumprida com operações amparadas em recursos da Caderneta de Poupança Rural ou de Fundos e Programas de Fomento. As instituições financeiras devem elaborar demonstrativos de suas aplicações conforme previsto para recursos obrigatórios.
O montante não aplicado em crédito rural deve ser recolhido ao Banco Central, sem remuneração, pelo prazo de 90 dias. Em caso de impontualidade no recolhimento, as instituições financeiras estão sujeitas a multas de 10% a 50% do valor das parcelas impontuais.