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Estabelece valores básicos de custeio, preços de garantia e condições para financiamentos de estocagem de café na safra 1989/90.
RESOLUCAO N. 001639
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os seguintes valores básicos de custeio (VBC),
convertidos em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), para a cultura de
café, safra 1989/90, bem como o calendário de liberações:
- Faixa de Produtividade Valores Básicos de Custeio
(sacas de café em coco/ha) (VBC) - BTN/ha
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até 30 586,00
de 31 até 60 755,00
acima de 60 871,00
- O VBC deve ser liberado em 3 (três) parcelas de 60%, 10%
e 30% respectivamente, a partir de outubro/89, janeiro/90 e março/90.
II - Permitir, na presente safra, financiamentos de
estocagem de café, ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2),
Recursos Livres (MCR 6-3) e da Caderneta de Poupança Rural (MCR 6-4),
observadas as seguintes condições:
a) beneficiários: produtores, cooperativas, maquinistas,
comerciantes e indústrias de torrefação, moagem e solúvel;
b) valor do financiamento:
- café beneficiado: 70% do preço de garantia vigente para
cada qualidade na data de contratação do crédito;
- café em coco (saca de 40 kg): 1/3 (um terço) do preço da
saca de café beneficiado, vigente para cada qualidade na data de
contratação do crédito;
c) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a
critério do agente financeiro;
d) garantia: penhor do café.
III - Fixar os seguintes preços de garantia, convertidos em
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), para a safra cafeeira 89/90:
Preços em BTN/saca
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até a partir de
31.12.89 01.01.90
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- Arábica,
- tipo 6 (bebida isenta de rio-zona) .. 71,0491 78,1540
- tipo 6/7 (qualquer bebida) ........... 63,9441 70,3385
- tipo 6 (bebida dura para melhor) ..... 81,7064 89,8770
- Conillon, tipo 7 ..................... 56,8392 62,5231
IV - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas complementares que se tornem necessárias à execução desta
Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Resolução n. 1.497, de 21.07.88.
Brasília-DF, 8 de setembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino
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