RESOLUCAO N. 001651
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos
4., incisos V e XXXI, e 57 da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item IV da Resolução n. 1.540 e item VII da
Resolução n. 1.541, ambas de 30.11.88, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Os reempréstimos para entidades do setor público somente
poderão ser efetuados, quando os respectivos recursos se
destinarem a operações de rolagem de dívida externa e de
compromissos decorrentes da contratação de repasses ao amparo da
Resolução n. 63, de 21.08.67, em conformidade com as prioridades
estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República (SEPLAN). Eventuais reempréstimos a
entidades desse mesmo setor, para atender a necessidade de
financiamento de gastos locais, serão analisados caso a caso,
desde que os respectivos projetos tenham sido objeto de
reconhecimento de prioridade pela SEPLAN.".
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente