RESOLUCAO N. 001664
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em conta as disposições do
artigo 4., incisos VI e XVII, da referida Lei, do artigo 2. do
Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto-lei n. 2.322, de 26.02.87, do artigo 7. do Decreto-lei
n. 2.291, de 21.11.86, da Lei n. 4.864, artigo 20, Parágrafo 1., de
29.11.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução n. 1.598, de 29.03.89, e
os itens A-I-a, A-I-a-2, A-I-a-5, A-I-b, A-I-b-2, A-I-b-3-1, A-I-b-3-
2, A-I-b-4-1, A-I-c-4-1, A-II-d, A-III-b-4 e artigos 15 e 19 do
Regulamento Anexo àquele normativo que passam a ter a seguinte
redação:
Resolução n. 1.598:
item I:
I - Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a concessão
de assistência financeira do Banco Central do Brasil às
instituições financeiras.
Regulamento Anexo à Resolução n. 1.598:
item A-I-a:
a) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM CARTEIRA COMERCIAL
item A-I-a-2:
2. LIMITE : 15% (quinze por cento) do valor médio dos
saldos atualizados monetariamente das rubricas depósitos à
vista, depósitos a prazo, captações no mercado aberto e
depósitos interfinanceiros, prevista a revisão semestral, nos
meses de janeiro e julho de cada ano, com base nos doze
balancetes/balanços dos períodos novembro/outubro e maio/abril,
respectivamente;
item A-I-a-5:
5. PENALIDADE: a instituição que, por mais de 21 (vinte e
um) dias úteis, consecutivos ou não, no período compreendido nos
60 (sessenta) dias imediatamente antecedentes à data do saque
respectivo, utilizar os recursos da faixa de "Empréstimos de
Liquidez" e/ou apresentar saldo em sua conta "Reservas
Bancárias" inferior ao estipulado no item I da Resolução n.
1.479, de 28.04.88, incorrerá nas seguintes sanções:
item A-I-b:
b) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM CARTEIRA COMERCIAL COM
CARTEIRA DE INVESTIMENTO E/OU CARTEIRA DE FINANCIAMENTO E
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM CARTEIRA IMOBILIÁRIA/POUPANÇA
RURAL.
item A-I-b-2:
2. LIMITE:
2. 1- instituições financeiras sem carteira comercial com
carteira de investimento e/ou carteira de financiamento: até 1
(uma) vez o Patrimônio Líquido da instituição, apurado com base
no último balancete/balanço apresentado ao Banco Central,
podendo ser concedida assistência financeira suplementar em
valor equivalente a até 1/2 Patrimônio Líquido, entendido não
implicar a concessão qualquer alteração do limite contratual;
2. 2- instituições financeiras com carteira
imobiliária/poupança rural: 50% (cinquenta por cento) dos
valores mantidos no Banco Central, a título de encaixe
obrigatório;
item A-I-b-3-1:
3. 1- instituições financeiras sem carteira comercial com
carteira de investimento e/ou carteira de financiamento: taxa de
remuneração das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), acrescida
dos seguintes percentuais:
item A-I-b-3-2:
3. 2- instituições financeiras com carteira
imobiliária/poupança rural: taxa de remuneração das Letras
Financeiras do Tesouro (LFT);
itens A-I-b-4-1 e A-I-c-4-1:
4. 1- o produto da operação será creditado na conta
"Reservas Bancárias" da instituição ou de instituição financeira
conveniada, quando for o caso;
item A-II-d:
d.CUSTOS:
d.1- instituições financeiras com carteira comercial, de
investimento e/ou de financiamento e Bancos de Desenvolvimento:
taxa de remuneração das Letras Financeiras do Tesouro (LFT),
acrescida de 8% (oito por cento) ao ano;
d.2- instituições financeiras com carteira
imobiliária/poupança rural: taxa de remuneração das Letras
Financeiras do Tesouro (LFT);
item A-III-b-4:
4. CUSTOS: taxa de remuneração das Letras Financeiras do
Tesouro (LFT), acrescida dos seguintes percentuais:
4. 1- sem acréscimos nas operações de prazo até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias;
4. 2- 2% (dois por cento) ao ano nas operações de prazo
igual a 366 (trezentos e sessenta e seis) dias e até 548
(quinhentos e quarenta e oito) dias;
4. 3- 4% (quatro por cento) ao ano nas operações de prazo
igual a 549 (quinhentos e quarenta e nove) dias e até 730
(setecentos e trinta) dias; e
4. 4- 6% (seis por cento) ao ano nas operações de prazo
igual a 731 (setecentos e trinta e um) dias e até 912
(novecentos e doze) dias.
Art. 15.:
Art. 15. As instituições financeiras não detentoras de
conta "Reservas Bancárias" junto ao Banco Central do Brasil
deverão firmar, obrigatoriamente, convênio com instituição
financeira detentora de conta "Reservas Bancárias", que
autorizará toda a movimentação de débito e de crédito
diretamente na sua conta "Reservas Bancárias".
Art. 19.:
Art. 19. As instituições financeiras com carteira
comercial e carteira imobiliária/poupança rural terão acesso às
seguintes modalidades de assistência financeira:
- Empréstimos de Liquidez (carteira comercial);
- Empréstimos de Liquidez (carteira imobiliária/poupança
rural);
- Empréstimo Especial (carteira comercial ou carteira
imobiliária/poupança rural, segundo a origem das
necessidades de caixa); e
- Empréstimo de Recuperação.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.538, de 05.10.89.
Brasília-DF, 29 de novembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente