A Circular nº 1.552, emitida pelo Banco Central do Brasil em 07 de dezembro de 1989, estabelece que as instituições financeiras perderão a prerrogativa de utilizar os recursos da rubrica "CAIXA" na composição das exigibilidades do recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e sob aviso, bem como do encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por cheques das caixas econômicas, nas seguintes situações:
Ocorrência de atraso na entrega dos demonstrativos referentes a tais recolhimentos, pelo período de atraso.
Substituição dos demonstrativos após decorridos três dias úteis a contar do início do respectivo período de movimentação, também pelo período de atraso.
O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto na presente Circular.